DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SOUZA, em face d… — RHC RHC 233031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SOUZA, em face de Acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Impetrado o writ perante o Tribunal de origem, este denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n.
- Deferidos os pedidos de medidas cautelares de busca e apreensão, afastamento de sigilo fiscal, compartilhamento de provas, constantes nas representações da autoridade policial.
- Devido à expiração da validade dos mandados de busca e apreensão e desatualização de alguns endereços, novos instrumentos foram expedidos e as diligências cumpridas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SOUZA, em face de Acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Impetrado o writ perante o Tribunal de origem, este denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 5029965-39.2025.4.03.0000. Segue a ementa do acórdão (fl. 3283):
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSIDADE E USO DE DOCUMENTO FALSO. LAVAGEM DE CAPITAIS. MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO. RENOVAÇÃO DO PRAZO DOS MANDADOS. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Deferidos os pedidos de medidas cautelares de busca e apreensão, afastamento de sigilo fiscal, compartilhamento de provas, constantes nas representações da autoridade policial. 3. Devido à expiração da validade dos mandados de busca e apreensão e desatualização de alguns endereços, novos instrumentos foram expedidos e as diligências cumpridas. 4. Não se exige a contemporaneidade entre os fatos em investigação e a decisão que decreta a busca e apreensão ou, neste caso, a decisão que renovou o prazo de validade dos mandados de busca e apreensão, pois é uma medida cautelar de caráter real, voltada à colheita dos elementos de provas de fatos que, na grande maioria das vezes, são pretéritos. 5. A contemporaneidade é requisito específico para as medidas constritivas da liberdade. O §1º do art. 315 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, encontra-se localizado no Capítulo III, "Da Prisão Preventiva" e, assim, a contemporaneidade exigida pelo dispositivo indicado se refere às medidas constritivas da liberdade, seja a própria prisão preventiva ou as medidas cautelares diversas enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Já a busca e apreensão se submete aos limites da prescrição do Capítulo XI, arts. 240 ao 250, do Código de Processo Penal, dentre os quais não se verifica a contemporaneidade. 7. Ordem denegada.
Nas razões do recurso ordinário, o recorrente argumentou: "O Juízo a quo, em um mesmo contexto fático e temporal (25/07/2025), revogou a prisão preventiva do paciente sob o argumento explícito de que os motivos que a justificavam "já não mais se apresentam contemporâneos, inexistindo qualquer relato de novos fatos que impusessem tal receio". 14. Não obstante, no mesmo ato, "renovou" a validade dos mandados de busca e apreensão por 60 dias, amparando-se no fundamento genérico de que "as buscas e apreensões deferidas continuam necessárias pelos mesmos motivos elencados anteriormente". 15. Essa postura judicial é manifestamente incoerente e abusiva, pois ignora o fato de
[trecho intermediário suprimido]
consoante prevê o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). Uma vez que alegou em síntese que houve a existência ausência de contemporaneidade da medida, proporcionalidade e ausência de fundamentação concreta. Alegações devidamente superadas.
Com efeito: "O princípio pas de nullité sans grief, prev isto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi demonstrado no caso." (AgRg no HC n. 1.017.764/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Por fim, prejudicado o pedido para se determinar a restituição dos bens apreendidos e o desentranhamento das provas ilícitas eventualmente colhidas em decorrência do mandado de busca e apreensão, porquanto não houve reconhecimento de nulidade ou ilicitude probatória.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.