ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2330403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- PREQUESTIONAMENTO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve omissão específica do Tribunal de origem quanto à tese de atipicidade da conduta e se a violação do art. 155 do CPP decorreu da mudança de fundamentos pelo TJSP no acórdão de apelação.
III. Razões de decidir
3. A competência para o julgamento monocrático está devidamente configurada, nos termos do art. 932, incisos III e V, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
4. Não se constata o alegado vício no acórdão recorrido, pois a matéria embargada foi apreciada de maneira suficiente e adequada pela Corte a quo.
5. Persiste o óbice da ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 155 do CPP, sendo insuperáveis os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF.
6. A mera transcrição de trechos do acórdão paradigma, sem o indispensável cotejo analítico, não atende aos impositivos legal e regimental para demonstração de divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A competência para julgamento monocrático está configurada quando as teses recursais encontram óbices jurisprudenciais consolidados. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre as circunstâncias fáticas dos julgados confrontados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III e V; CPP, art. 155; CPP, art. 619; RISTJ, art. 34, XVIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.522.786/SC, Sexta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgInt no REsp 1.475.151/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO MORAES BOSSOLANI contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa
[trecho intermediário suprimido]
no momento processual adequado.
Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, reafirmo que a mera transcrição de trechos do acórdão paradigma, sem o indispensável cotejo analítico capaz de demonstrar a devida similitude fática e a divergência interpretativa da legislação federal entre os julgados, não atende aos impositivos legal e regimental.
Com efeito,
.. o conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial .. (AgInt no REsp n. 1.475.151/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).
O agravante limitou-se a fazer considerações genéricas sobre responsabilização objetiva, sem promover o necessário cotejo específico entre as circunstâncias fáticas dos julgados confrontados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.