DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAWAN VICTO… — RHC RHC 233043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAWAN VICTOR FREITAS MOTTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c. c. art.
- 29, todos do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 10/08/2025.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAWAN VICTOR FREITAS MOTTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c. c. art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 10/08/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 140-152.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Alega, ainda, que não houve individualização da conduta e que o recorrente não pode ser responsabilizado pela conduta do corréu, que está foragido.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 177-178.
Informações prestadas às fls. 186-187.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 190-193, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
In casu, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista, que o recorrente, praticou em tese, o crime de homicídio qualificado tentado. O acusado, supostamente, após envolver-se em discussão desproporcional com a vítima que evoluiu para luta corporal e ser a contenda apartada por terceiros, teria se retirado do estabelecimento comercial , retornando minutos depois acompanhado de seu primo (corréu), que portava arma de fogo de seu conhecimento, e, agindo ambos em unidade de desígnios e comunhão de esforços, por motivo fútil, teriam atingido a vítima na região anterior do hemitórax esquerdo, tendo o corréu ainda tentado efetuar outros três disparos, frustrados em razão da falha da arma, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a imposição da medida extrema - fl. 146.
Sobre o t ema:
"A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime em razão do modus operandi empregado no delito" (RHC n. 218.885/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.)
"A prisão
[trecho intermediário suprimido]
cautelar da liberdade, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado"(AgRg no AREsp n. 2.939.478/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 23/2/2026.)
Outrossim, cabe pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior não exige a completa individualização da conduta de cada suspeito na fase investigativa, bastando a demonstração de indícios de prática delitiva e da indispensabilidade das medidas. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 203.724/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 11/3/2025 e AgRg no RHC n. 208.625/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.