DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEY PERE… — RHC RHC 233050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada.
- No recurso ordinário, o recorrente sustenta, em síntese, a insuficiência da fundamentação do decreto preventivo e a ausência de elementos concretos de periculum libertatis, alegando que a conversão baseou-se essencialmente na quantidade de munições apreendidas e em referências genéricas ao contexto policial, sem indicação de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Afirma possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita como ferramenteiro e família constituída, sendo arrimo de duas filhas menores, e que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça.
- Defende a suficiência de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal e requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, por ser genitor de menores de doze anos e por inexistirem, a seu ver, peculiaridades concretas que afastem a medida (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 01209.07929., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada.
No recurso ordinário, o recorrente sustenta, em síntese, a insuficiência da fundamentação do decreto preventivo e a ausência de elementos concretos de periculum libertatis, alegando que a conversão baseou-se essencialmente na quantidade de munições apreendidas e em referências genéricas ao contexto policial, sem indicação de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirma possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita como ferramenteiro e família constituída, sendo arrimo de duas filhas menores, e que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça. Defende a suficiência de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal e requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, por ser genitor de menores de doze anos e por inexistirem, a seu ver, peculiaridades concretas que afastem a medida (fls. 393-395).
A Juíza da Terceira Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores informou que foi instaurado procedimento investigatório criminal no contexto da denominada Operação Vulcano, com representações do Ministério Público por mandados de busca e apreensão e por prisão preventiva, deferidas pela Primeira Vara das Garantias em 10 de dezembro de 2025, cumprindo-se em 16 de dezembro de 2025 os mandados em desfavor do recorrente (fls. 479-480). Noticiou, ainda, que a ação penal foi distribuída em 19 de dezembro de 2025, com denúncia pelos delitos do artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, c/c art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, por, ao menos, sete vezes, sendo que em uma delas duas vezes com o aumento de pena previsto no artigo 19 da Lei n. 10.823/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, tendo a denúncia sido recebida em 3 de abril de 2026 e, na mesma ocasião, mantida a custódia preventiva para resguardo da ordem pública, com determinação de citação para resposta (fls. 480-481).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, destacando que a prisão encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos da conduta, com apreensão de elevado material bélico em contexto de organização criminosa e notícia de que o recorrente teria sido
[trecho intermediário suprimido]
analisar eventual constrangimento ilegal não demonstrado primo ictu oculi. Sem a manifestação do Tribunal a quo, o STJ fica impedido de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 585.034/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
Por fim, destaco que a pretensão de prisão domiciliar com base no artigo 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, é contrariada pelo fundamento específico de que a maior parte do material ilícito teria sido encontrada no imóvel em que as crianças residem o que, em tese demonstra a inadequação da custódia domiciliar. Ademais, há informação de que a genitora já foi beneficiada com medidas cautelares diversas para assegurar os cuidados essenciais às menores.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.