DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABIO DE BRITTO MUNOZ e IURY SIL… — RHC RHC 233054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABIO DE BRITTO MUNOZ e IURY SILVA MACIEL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.
- Consta dos autos que os recorrentes estão presos preventivamente, no contexto da "Operação Flos", pela suspeita de prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, tendo sido a ordem denegada.
- Nesta insurgência, alegam os recorrentes, em síntese, ausência de contemporaneidade diante do lapso de 4 meses entre o flagrante (abril/2025) e o decreto prisional (agosto/2025).
Resultado indicado
210.283/RS, de minha relatoria, que teve o provimento negado com publicação no DJEN de 29/4/2025.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.05897., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABIO DE BRITTO MUNOZ e IURY SILVA MACIEL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.
Consta dos autos que os recorrentes estão presos preventivamente, no contexto da "Operação Flos", pela suspeita de prática do crime previsto no art. 35, c.c. o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, tendo sido a ordem denegada.
Nesta insurgência, alegam os recorrentes, em síntese, ausência de contemporaneidade diante do lapso de 4 meses entre o flagrante (abril/2025) e o decreto prisional (agosto/2025).
Argumentam que não existe fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, pois estaria baseada na gravidade abstrata e genérica do delito. Destacam, ainda, que se trata de acusados tecnicamente primários, com residências fixas e ocupações lícitas.
Apontam excesso de prazo para o encerramento na formação da culpa, pois já estaria preso há mais de 600 dias.
Requerem, assim, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva ou, de forma alternativa, a substituição por medidas cautelares.
O pleito liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 81).
As informações foram prestadas às fls. 85-88 (e-STJ).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 91-95).
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário, pois em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva de FABIO DE BRITTO MUNOZ, constata-se que o pleito constitui mera reiteração do pedido formulado no RHC n. 211.686/RS, de minha relatoria, que teve o provimento negado com publicação no DJEN de 23/4/2025. E em relação ao recorrente IURY SILVA MACIEL, constitui mera reiteração do pedido formulado no RHC n. 210.283/RS, de minha relatoria, que teve o provimento negado com publicação no DJEN de 29/4/2025.
No que se refere ao excesso de prazo na instrução criminal, melhor sorte não assiste à defesa.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise da duração da instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC
[trecho intermediário suprimido]
"os elementos de prova que instruem ambos os feitos s upracitados não trouxeram qualquer evidência ou fato novo capaz de modificar o entendimento anteriormente manifestado, tanto na ocasião do decreto prisional, quanto por ocasião das revisões periódicas da necessidade da prisão, de modo que os pressupostos e requisitos em que se fundamentou a decisão se mantêm sem alterações." (e-STJ, fl. 59).
Logo, é atual a custódia preventiva, quando sendo graves os fatos apurados, é necessário o acautelamento da ordem pública, ameaçada pelo intensa atividade delitiva do grupo criminoso. No mesmo sentido: HC n. 631.764/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021; HC n. 841.426/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 19/10/2024.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.