DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO VICTOR CARVALHO… — RHC RHC 233056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO VICTOR CARVALHO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ARTIGO 312 DO CPP) E INSTRUMENTAL (ARTIGO 313, I, DO CPP) DA MEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO VICTOR CARVALHO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.023722-7/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 90):
""HABEAS CORPUS". ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ARTIGO 312 DO CPP) E INSTRUMENTAL (ARTIGO 313, I, DO CPP) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Tendo sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de roubo majorado, presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decretou a sua segregação cautelar, visando a garantir a ordem pública. 2. O princípio do estado de inocência, estatuído no artigo 5º, LVII, da Constituição da República, não impede a manutenção da prisão provisória, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. O Código de Processo Penal preconiza, de forma expressa, o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 4. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, é exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade. Todavia, embora medida extrema pode ser determinada sempre que presentes os requisitos exigidos pelo CPP. 5. Sendo o crime imputado apenado com reprimenda máxima, privativa de liberdade, superior a quatro anos, é possível a manutenção da segregação provisória do paciente, como forma de garantia da ordem pública, mormente face à gravidade concreta dos fatos apurados e ao risco de reiteração delitiva. 6. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem
[trecho intermediário suprimido]
regularmente intimadas.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na resposta à acusação.
No mais, considerando que o acusado Pedro Victor foi devidamente notificado e que decorreu o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, dê-se vista à Defensoria Pública, para que, querendo, apresente a defesa técnica.
Após, volvam-me os autos conclusos". (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=5000439-18.2026.8.13.0699&dataDistribuicao=20260126131540, acesso em 11/04/2026, às 16h35).
Desta feita, uma vez que não foi constatada, de plano, ilegalidade no decreto (e na posterior manutenção) da prisão preventiva, fica afastada a concessão de eventual ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao presente recur so em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.