DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ESEQUIEL DEMETRIO MATTOS contra … — RHC RHC 233057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ESEQUIEL DEMETRIO MATTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou o HC n.
- 5104610-17.2025.8.24.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da comarca de Criciúma, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e receptação (Inquérito Policial n.
- Alega, em síntese, que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica e gravidade abstrata, sem demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis.
- Sustenta a ínfima quantidade de droga apreendida - 2,09 g de cocaína e 4,6 g de maconha - como fator de desproporcionalidade da medida extrema.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435., 01209.04263.04264.10867., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ESEQUIEL DEMETRIO MATTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou o HC n. 5104610-17.2025.8.24.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da comarca de Criciúma, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e receptação (Inquérito Policial n. 5006962-29.2025.8.24.0520).
Alega, em síntese, que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica e gravidade abstrata, sem demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis.
Sustenta a ínfima quantidade de droga apreendida - 2,09 g de cocaína e 4,6 g de maconha - como fator de desproporcionalidade da medida extrema.
Afirma que os antecedentes criminais citados (homicídio qualificado e porte de arma) não bastam, por si, à preventiva, notando a extinção das penas em 2024, e requer a aplicação de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Aduz insuficiência de fundamentação específica quanto à inadequação das cautelares diversas da prisão, em violação aos arts. 282, § 6º, e 315 do Código de Processo Penal.
Pleiteia pelo provimento do recurso para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Sem pedido liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 69/75).
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, em razões concretas: notícia reiterada de narcotraficância no imóvel, apontado por populares como ponto de tráfico; apreensão de entorpecentes e petrechos de comercialização (papel plástico, máquina de cartão); declaração policial de habitualidade; além da reincidência do paciente, com condenações por homicídio qualificado e porte ilegal de arma, tudo a indicar a insuficiência das medidas alternativas.
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado ostenta condenações pretéritas por homicídio qualificado e porte ilegal de armas de fogo e há indicativos de habitualidade na narcotraficância, circunstâncias que, segundo a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justificam a custódia como forma de resguardar a ordem pública.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que, a preservação da ordem
[trecho intermediário suprimido]
e matar" (fl. 12).
Afora isso, também verifica-se que o acusado está sendo denunciado por receptação, já que na sua residência foram encontrados diversos eletrodomésticos furtados.
Todos estes fatores corroboram a necessidade de manter o decreto prisional.
Afora isso, é entendimento desta Casa que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES POR HO MICÍDIO E PORTE DE ARMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO AFASTA A GRAVIDADE CONCRETA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.