ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 233057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO POR HOMICÍDIO E PORTE DE ARMA.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435., 01209.04263.04264.10867., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO POR HOMICÍDIO E PORTE DE ARMA. HABITUALIDADE DELITIVA. RELATO DE POPULARES. IMAGENS NA REDE SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO AFASTA A GRAVIDADE CONCRETA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir a fundamentação da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ESEQUIEL DEMETRIO MATTOS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 77):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES POR HOMICÍDIO E PORTE DE ARMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO AFASTA A GRAVIDADE CONCRETA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Alega o agravante que a prisão preventiva é desproporcional diante da mínima quantidade de entorpecentes apreendida - 2,09 g de cocaína e 4,6 g de maconha -, ressaltando a excepcionalidade da medida cautelar.
Argumenta que não houve fundamentação concreta e contemporânea do periculum libertatis, que as penas dos processos anteriores foram extintas e que a reincidência, por si só, não autoriza a prisão preventiva.
Sustenta que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes, apontando a falta de motivação individualizada sobre a inadequação das cautelares diversas da prisão e sugerindo monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e restrições de frequência a locais específicos.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
[trecho intermediário suprimido]
antecedentes do réu. Ademais, os indicativos de habitualidade trazem contemporaneidade à prisão.
Bom, é uníssono o entendimento desta Casa a respeito do tema. Além dos precedentes citados na decisão agravada, confiram-se estes: AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 877.528/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgRg no HC n. 841.043/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgRg no HC n. 786.760/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Registre-se que, estando concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.