DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÁRCIA TEREZINHA CORDENONSI ANDREOLA contra decisão que não … — AREsp AREsp 2330594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÁRCIA TEREZINHA CORDENONSI ANDREOLA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI.
- Rejeitada a preliminar contrarrecursal de revogação do benefício da gratuidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MÁRCIA TEREZINHA CORDENONSI ANDREOLA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 607):
Apelação cível. Previdência privada. Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. Revisão de complementação de aposentadoria. Rejeitada a preliminar contrarrecursal de revogação do benefício da gratuidade. Mantida a exclusão do patrocinador na lide. Aplicação do regulamento vigente na data em que implementados os requisitos de aposentadoria. Ausência de direito adquirido.
1) Versando a ação sobre revisão de complementação de aposentadoria, cuja responsabilidade é exclusiva da entidade fechada de previdência complementar, no caso, a PREVI, correta a exclusão do patrocinador, porquanto que, com a extinção do contrato de trabalho, não mais subsistiu qualquer vínculo direto entre o patrocinador e a autora.
2) Não se aplica ao caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por ser a PREVI entidade fechada de previdência privada, consoante teor da Súmula 563/STJ.
3) Em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o regulamento utilizado para o cálculo da renda inicial da complementação de aposentadoria é aquele vigente na data da implementação dos requisitos, e não o da época da adesão, ainda que mais benéficos.
4) A Lei Complementar nº 109/2001 possibilitou eventuais alterações nos regulamentos dos planos de custeio e de benefícios, com o intuito de manter o equilíbrio atuarial, de moldes que inexiste direito adquirido do beneficiário em relação às disposições do regulamento vigente na época da contratação.
Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos restaram desacolhidos (fl. 623)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, os arts. 884 e 886 do Código Civil, o art. 142 da Lei 8.213/1991 e os arts. 15 e 17 da Lei Complementar 109/2001.
Quanto à suposta ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustenta que a decisão recorrida desconsiderou o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Argumenta, também, que os arts. 15 e 17 da Lei Complementar 109/2001 asseguram o direito acumulado do participante, correspondente às reservas constituídas durante a vigência do regulamento anterior. Além disso, teria violado o art. 142 da Lei 8.213/1991, ao não reconhecer o
[trecho intermediário suprimido]
vigente na data da adesão ao plano.
A decisão está integralmente de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a Súmula 83 STJ.
Quanto a ilegitimidade do ex-empregador, observa-se o Tema 936 STJ. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, incide a Súmula 536 STJ. Já quanto ao regulamento aplicável, correta a observância do Tema 907 STJ . Por fim, não se conhece da alegada violação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em razão de seu cunho eminentemente constitucional, o que impede sua análise em sede de recurso especial.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.