DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por JULIANO CUSTODIO DA SILVA contr… — RHC RHC 233065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por JULIANO CUSTODIO DA SILVA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal, que, no julgamento do HC n.
- 0039608-34.2025.8.26.0000, não conheceu do writ, conforme Ementa colacionada a seguir: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado em favor de Juliano Custódio da Silva, sob alegação de constrangimento ilegal praticado pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Fartura/SP, nos autos do processo nº 1500475-63.2024.8.26.0187.
- O paciente foi condenado pela prática de receptação culposa (art.
Resultado indicado
Conforme consta do voto condutor do Acórdão recorrido, o Acórdão proferido em sede de apelação foi categórico ao demonstrar que "A M.M. juíza seguiu o procedimento dos Juizados Especiais, tendo se justificado nesse sentido para manter a celeridade e informalidade dos atos processuais e em nenhum momento afastou o direito do defensor de se manifestar, tendo concedido a ele a palavra para as alegações finais" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 01209.04263.04264., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por JULIANO CUSTODIO DA SILVA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal, que, no julgamento do HC n. 0039608-34.2025.8.26.0000, não conheceu do writ, conforme Ementa colacionada a seguir:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. DECISÃO DA TURMA RECURSAL. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado em favor de Juliano Custódio da Silva, sob alegação de constrangimento ilegal praticado pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Fartura/SP, nos autos do processo nº 1500475-63.2024.8.26.0187. O paciente foi condenado pela prática de receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) à pena de 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime semiaberto. A defesa sustenta violação a direitos fundamentais ocorrida durante a audiência de instrução e julgamento, afirmando que a magistrada teria substituído a atuação da defesa técnica por um modelo padronizado, em afronta ao contraditório, à ampla defesa, ao princípio da imparcialidade judicial e ao sistema acusatório. II. Questão em Discussão: Verificar (i) a existência de eventual cerceamento de defesa e violação aos princípios da imparcialidade judicial e do sistema acusatório, e (ii) a adequação do Habeas Corpus como instrumento processual para impugnação de decisão proferida pela Turma Recursal Criminal. III. Razões de Decidir: O Habeas Corpus não se revela instrumento adequado para impugnar decisões já apreciadas no âmbito do Colégio Recursal, sobretudo na ausência de ilegalidade manifesta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, é pacífica no sentido de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já examinada por órgão jurisdicional competente. IV. Dispositivo e Tese: Impetração não conhecida. Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não se presta à substituição de recurso próprio ou revisão criminal, sendo incabível como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada pelo Colégio Recursal. 2. Ausência de ilegalidade manifesta que autorize a utilização da via estreita do Writ. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV, LXVIII, art. 93, inciso IX; Código Penal, art. 180, § 3º; Lei 9.099/95, art. 81, caput, art. 83. Jurisprudência Citada: Habeas Corpus nº 0039608-34.2025.8.26.0000 Voto nº 9017 - RR STJ, HC 139961/SP, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 17.05.2012; TJSP, HC nº 2093652-76.2019.8.26.0000, 16ª Câmara Criminal, Rel. Des.
[trecho intermediário suprimido]
de recurso ordinário em habeas corpus, com o objetivo de anulação do processo criminal a partir dos atos registrados em audiência de instrução.
Sem razão, contudo.
Conforme consta do voto condutor do Acórdão recorrido, o Acórdão proferido em sede de apelação foi categórico ao demonstrar que "A M.M. juíza seguiu o procedimento dos Juizados Especiais, tendo se justificado nesse sentido para manter a celeridade e informalidade dos atos processuais e em nenhum momento afastou o direito do defensor de se manifestar, tendo concedido a ele a palavra para as alegações finais" (fl. 310).
Não se constata, portanto, qualquer ilegalidade ou teratologia, mas mero inconformismo com o rito processual utilizado, o que não enseja a propositura do writ originário, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios termos a conclusão adotada pelo Colegiado de origem .
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.