DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍ… — AREsp AREsp 2330675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE FARROUPILHA se insurgira contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO DO FEITO EM DECISÃO ANTERIOR (ARQUIVAMENTO COM BAIXA).
- O JULGADOR A QUO DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO, COM BAIXA DO PROCESSO, EM 03/05/2012.
- DA REFERIDA DECISÃO NÃO FOI APRESENTADO RECURSO, OCORRENDO A COISA JULGADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5916
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE FARROUPILHA se insurgira contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 59):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM DECISÃO ANTERIOR (ARQUIVAMENTO COM BAIXA). COISA JULGADA. O JULGADOR A QUO DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO, COM BAIXA DO PROCESSO, EM 03/05/2012. DA REFERIDA DECISÃO NÃO FOI APRESENTADO RECURSO, OCORRENDO A COISA JULGADA. DESTA FEITA E CONSIDERANDO-SE QUE A BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO EQUIVALE À EXTINÇÃO DO PROCESSO, DESCABE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECLARADA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À DECISÃO DE EXTINÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 87):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM DECISÃO ANTERIOR (ARQUIVAMENTO COM BAIXA). COISA JULGADA. AUSENTES AS CONDIÇÕES DO ARTIGO 1.022, DO CPC A IMPOR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC, A FIM DE QUE MEREÇA SER ACOLHIDO O RECURSO. NÃO SE VERIFICA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ARESTO QUE JUSTIFIQUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NO CASO, O EMBARGANTE ALEGA ERRO MATERIAL NO ARESTO, TENDO EM VISTA QUE A FINALIDADE DA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO SENTENÇA, POIS A INTENÇÃO DO JULGADOR NÃO FOI A DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. NO ENTANTO, É EVIDENTE QUE PRETENDE A PARTE EMBARGANTE A MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO, CUJA MEDIDA NÃO É VIÁVEL ATRAVÉS DA VIA ELEITA. NESTE CONTEXTO, NÃO EXISTEM CONTRADIÇÕES, OMISSÕES OU OBSCURIDADES QUE IMPONHAM OS PRESENTES EMBARGOS, SENDO O ESCOPO DA PARTE EMBARGANTE UNICAMENTE O DE FORÇAR NOVA DECISÃO DAQUILO QUE FOI APRECIADO NO ÂMBITO DESTE COLEGIADO. À UNANIMIDADE, DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 191/196).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); (b) ausência de prequestionamento dos arts. 9º e 10 do CPC; e (c) alegação de ofensa ao
[trecho intermediário suprimido]
"a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/08/2019). De fato, "os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020).
VI. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.111/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024, sem destaques no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.