DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAIO CEZAR DOS ANJOS … — RHC RHC 233068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAIO CEZAR DOS ANJOS VALENTE CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou o writ de origem nos termos da seguinte ementa (fls.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
- ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES.
- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paciente preso em flagrante em 16.11.2025, pela suposta prática do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03566., 00287.03400.03401., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAIO CEZAR DOS ANJOS VALENTE CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou o writ de origem nos termos da seguinte ementa (fls. 40-43):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES. DISPAROS CONTRA POLICIAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paciente preso em flagrante em 16.11.2025, pela suposta prática do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e dos arts. 146 e 329 do CP, com conversão do flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 18.11.2025. Pleito de relaxamento/revogação da preventiva ou substituição por cautelar diversa (CPP, art. 319, I).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu o flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea e dos requisitos do art. 312 do CPP, por se apoiar em gravidade abstrata e em premissas fáticas equivocadas (condições pessoais e antecedentes); e (ii) saber se, presentes elementos concretos de periculosidade e risco à aplicação da lei penal, é cabível a substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, lastreada na dinâmica delitiva descrita no auto de prisão em flagrante e nos elementos informativos colhidos no inquérito, evidenciando o fumus commissi delicti.
4. O periculum libertatis encontra suporte na gravidade concreta do modus operandi: constrangimento da vítima mediante grave ameaça com arma de fogo, perseguição policial com resistência armada e disparos contra agentes, além da apreensão de pistola calibre 9mm com numeração suprimida, carregador estendido e munições, circunstâncias indicativas de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não bastam para afastar a custódia cautelar quando subsistem fundamentos concretos do decreto prisional, inexistindo alteração fática ou jurídica apta a infirmá-los.
6. Medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes diante do quadro concreto de periculosidade e do risco evidenciado, impondo-se a manutenção da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corpus conhecido e ordem
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
..
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.