ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2330786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A aplicação das normas processuais deve observar o princípio "tempus regit actum", segundo o qual a legislação vigente ao tempo da prática do ato processual é a que deve ser aplicada.
- No presente caso, a intimação e o depósito judicial para garantia do juízo, no âmbito do cumprimento de sentença, foram realizados em 2014 no prazo concedido, de acordo com o CPC/1973, o qual não previa a incidência de honorários advocatícios nessas circunstâncias.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA. CPC/1973 E CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A aplicação das normas processuais deve observar o princípio "tempus regit actum", segundo o qual a legislação vigente ao tempo da prática do ato processual é a que deve ser aplicada.
2. No presente caso, a intimação e o depósito judicial para garantia do juízo, no âmbito do cumprimento de sentença, foram realizados em 2014 no prazo concedido, de acordo com o CPC/1973, o qual não previa a incidência de honorários advocatícios nessas circunstâncias.
3. A decisão recorrida aplicou indevidamente o regime jurídico do CPC/2015 a atos processuais praticados sob a vigência do CPC/1973, em afronta ao princípio da irretroatividade da lei processual.
4. Recurso provido para afastar a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, considerando o depósito judicial realizado sob a égide do CPC/1973.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 475-J DO CPC/73 (ART. 523, §1º, DO NCPC). INCIDÊNCIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 1. Tendo a quantia depositada pela executada no prazo de 15 dias da intimação se destinado unicamente à garantia do juízo, e não ao pagamento voluntário do débito ao credor, incidem a multa e os honorários de 10% previstos no art. 475-J do CPC/75 (art. 523, §1º, do NCPC). Precedentes. 2. Verba fixada em 10%, conforme previsão expressa do referido dispositivo legal. Impossibilidade de arbitramento por equidade. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 163)
Os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL foram desacolhidos (e-STJ, fls. 209-213).
Em seu
[trecho intermediário suprimido]
advocatícia após franquear ao devedor a possibilidade de cumprir voluntária e tempestivamente a condenação que lhe foi imposta e que, a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial, se tornou definitiva.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 551.613/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)"
Assim, não incidem honorários advocatícios na hipótese dos autos, pois a intimação para garantia do juízo no cumprimento de sentença se deu durante a vigência o CPC de 1973, devendo prevalecer o regime jurídico então vigente.
Sob essa perspectiva, se impõe a reforma do julgado de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e afastar os honorários advocatícios incidentes na fase de cumprimento de sentença ante a intimação e depósito do valor para fins de garantia do juízo sob a égide do CPC de 1973.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.