DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LUIZ FERNAN… — RHC RHC 233081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LUIZ FERNANDO NUNES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo Interno em HC n.
- Consta dos autos que o recorrente, diagnosticado com depressão prolongada, transtorno de ansiedade, insônia e estresse pós-traumático, impetrou habeas corpus originário no TJSC, com pedido de salvo-conduto para cultivo doméstico da planta Cannabis sativa e extração de óleo medicinal para uso próprio, a fim de obstar eventual prisão em flagrante, investigação ou apreensão de insumos pelas autoridades.
- A Corte estadual, em decisão monocrática, indeferiu a liminar e determinou o sobrestamento do feito, com fundamento na deliberação da Seção Criminal do TJSC, que, em consonância com orientação do STJ, suspendeu a tramitação dos processos e habeas corpus versando sobre cultivo de Cannabis para fins medicinais, até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC n.
- 5049906-59.2022.8.24.0000 (Tema 25), nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.11705., 00287.03603.03607.05885., 01209.04305., 08826.09045.10738.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LUIZ FERNANDO NUNES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo Interno em HC n. 5018219-93.2024.8.24.0000.
Consta dos autos que o recorrente, diagnosticado com depressão prolongada, transtorno de ansiedade, insônia e estresse pós-traumático, impetrou habeas corpus originário no TJSC, com pedido de salvo-conduto para cultivo doméstico da planta Cannabis sativa e extração de óleo medicinal para uso próprio, a fim de obstar eventual prisão em flagrante, investigação ou apreensão de insumos pelas autoridades.
A Corte estadual, em decisão monocrática, indeferiu a liminar e determinou o sobrestamento do feito, com fundamento na deliberação da Seção Criminal do TJSC, que, em consonância com orientação do STJ, suspendeu a tramitação dos processos e habeas corpus versando sobre cultivo de Cannabis para fins medicinais, até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 5049906-59.2022.8.24.0000 (Tema 25), nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Posteriormente, foi indeferido o pedido de reconsideração e mantido o sobrestamento do writ.
Irresignada, a defesa interpôs agravo interno perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso, mantendo o sobrestamento. Eis a ementa do julgado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELO TEMA 25 (IAC). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o sobrestamento de habeas corpus impetrado com pedido de salvo-conduto destinado a permitir o cultivo artesanal de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o sobrestamento determinado pela Seção Criminal do Tribunal, que afetou todos os feitos relacionados à autorização para cultivo medicinal de Cannabis, até julgamento do IAC/Tema 25.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é cabível, nos termos do art. 1.021 do CPC, aplicado analogicamente ao processo penal, e segundo previsão do art. 293 do RITJSC.
4. A suspensão decorre de determinação expressa e vinculante da Seção Criminal, que afetou a matéria ao Tema 25, visando uniformidade jurisprudencial, segurança jurídica e isonomia. O órgão fracionário, portanto, não pode afastar tal comando.
5. O art. 980 do CPC não impede a suspensão
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem, que se limitou a determinar o sobrestamento do feito sem examinar as questões de fundo, o conhecimento direto da matéria por esta Corte Superior caracterizaria indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no HC n. 682.865/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe de 25/10/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus para afastar o sobrestamento do habeas corpus n. 5018219-93.2024.8.24.0000 impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, determinando que a Corte estadual proceda ao imediato julgamento do mérito da impetração, como entender de direito, ficando prejudicado, por ora, o exame do pedido de concessão do salvo-conduto, em razão da ausência de deliberação pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.