ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2330842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil do antigo proprietário de veículo automotor por acidente de trânsito, em razão da ausência de registro de transferência do bem no órgão de trânsito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6239, 10435, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA N. 132 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil do antigo proprietário de veículo automotor por acidente de trânsito, em razão da ausência de registro de transferência do bem no órgão de trânsito.
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concluiu que não há prova nos autos de que tenha ocorrido a alienação do veículo em favor do recorrido, condutor do veículo na ocasião do acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a tradição do veículo, sem o registro de transferência no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente de trânsito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tradição de veículo automotor, independentemente do registro da transferência para o novo proprietário no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização do bem, conforme Súmula n. 132 do STJ.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada a alienação do veículo, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, impedindo o reexame de provas em recurso especial.
6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tradição de veículo automotor, sem registro de transferência, afasta a responsabilidade do alienante por danos decorrentes de acidente, desde que comprovada a alienação. 2. A ausência de prova da alienação impede o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.267.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 132; STJ, Súmula n. 518.
RELATÓRIO
Trata-se
[trecho intermediário suprimido]
e a procuração colacionada aos autos não são suficientes para demonstrara a transferência do veículo e para afastar a responsabilidade da recorrente pela ocorrência do sinistro.
Nesse contexto, rever as conclusões do Tribunal local para concluir que a alienação/tradição do veículo foi devidamente demonstrada, afastando a responsabilidade da recorrente pelo sinistro ocorrido, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Registre-se, ademais, que o recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).
Por fim, constata-se que o recorrente não trouxe aos autos argumentos aptos a infirmar a decisão recorrido, o que implica no desprovimento do presente recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.