DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, em face da decisão monocrática de fls — RHC RHC 233087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, em face da decisão monocrática de fls.
- 166/167, na qual indeferi o pedido de renúncia de mandato.
- As peticionárias reiteram que renunciaram aos poderes outorgados e comunicaram verbalmente ao recorrente Felipe Bernardes Cavalcante em 12/5/2026, por meio de atendimento virtual realizado na unidade prisional, não sendo possível gravar o ato ou colher assinatura, por razões éticas.
- Sustentam inexistir motivo para desconfiança sobre o relato e afirmam que, conforme consta dos autos da execução penal n.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração, em face da decisão monocrática de fls. 166/167, na qual indeferi o pedido de renúncia de mandato.
As peticionárias reiteram que renunciaram aos poderes outorgados e comunicaram verbalmente ao recorrente Felipe Bernardes Cavalcante em 12/5/2026, por meio de atendimento virtual realizado na unidade prisional, não sendo possível gravar o ato ou colher assinatura, por razões éticas.
Sustentam inexistir motivo para desconfiança sobre o relato e afirmam que, conforme consta dos autos da execução penal n. 7000718-36.2014.8.26.0405, o recorrente constituiu novo patrono em 4/5/2026.
Para reforçar a boa-fé processual, informam que, desde 28/5/2026, tentaram enviar telegrama à unidade prisional para formalizar a renúncia ocorrida em 12/5/2026, contudo, o site dos Correios apresentava erro que impedia a conclusão da operação.
Diante disso, requerem: a) a homologação da renúncia, comprometendo-se a comprovar o envio do telegrama tão logo seja possível; b) subsidiariamente, caso não se entenda cabível a intimação do recorrente para constituir novo defensor, a homologação da desistência do recurso interposto.
É o relatório.
Reafirmo que, no caso, não há prova efetiva e inequívoca de que o constituinte foi devidamente cientificado da renúncia.
Quanto ao pedido de desistência do recurso em habeas corpus, não verifico impedimento à homologação, tendo em vista que a advogada Isadora Amê ndola, que protocolou a Petição n. 555035/2026, possui procuração nos autos às fls. 126.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e homologo o pedido de desistência do presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.