DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de ADI MORENO e SORRAYLLA LUANA ANTONIO em… — RHC RHC 233089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de ADI MORENO e SORRAYLLA LUANA ANTONIO em face da decisão monocrática proferida, às fls.
- 92-94, que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
- Nos presentes aclaratórios, os embargantes sustentam que, apenas por excesso de zelo, opõem os presentes embargos para sanar pontual obscuridade, vez que, no seu entender, embora a decisão tenha determinado o acesso amplo aos elementos já documentados, há histórico de reiterada recalcitrância da Corte de origem em cumprir, os comandos da Súmula Vinculante n.
- Alegam que a obscuridade reside no fato de que a determinação de acesso aos autos da medida cautelar poderia ser interpretada de forma restritiva.
Resultado indicado
Consoante consta, a matéria já foi devidamente analisada e concedida, claro, nos limites em que aqui apresentada e nas balizas da via eleita, não havendo falar em obscuridades por suposto histórico de recalcitrância da Corte de origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 01209.04263.04264.10865.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de ADI MORENO e SORRAYLLA LUANA ANTONIO em face da decisão monocrática proferida, às fls. 92-94, que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Nos presentes aclaratórios, os embargantes sustentam que, apenas por excesso de zelo, opõem os presentes embargos para sanar pontual obscuridade, vez que, no seu entender, embora a decisão tenha determinado o acesso amplo aos elementos já documentados, há histórico de reiterada recalcitrância da Corte de origem em cumprir, os comandos da Súmula Vinculante n. 14.
Alegam que a obscuridade reside no fato de que a determinação de acesso aos autos da medida cautelar poderia ser interpretada de forma restritiva.
Requerem, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanado o alegado vício.
O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 106.
É o relatório. DECIDO.
Preambularmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento hoje preconizado pelo CPC; sendo possível, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No presente caso, os embargantes apontam que houve obscuridade, na decisão embargada.
Contudo, tem-se que a decisão monocrática analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados e, concluiu pelo provimento ao recurso concedendo à defesa acesso amplo aos elementos de prova já documentados.
Na decisão ora embargada, foi ressaltado, às fls. 93-94, que:
De qualquer forma, a fim de se evitar eventual cerceamento, tem-se que deve ser franqueado, à defesa constituída, o acesso aos elementos informativos já documentados, a teor da Súmula Vinculante n. 14, verbis: "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
No mesmo sentido, o art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB: ..
Assim, não existe óbice ao acesso aos autos relativos ao patrocinado, por meio de advogado devidamente constituído, em relação a apenas aqueles elementos de provas já coletados e
[trecho intermediário suprimido]
ao menos, deve obrigatoriamente incluir as provas citadas pelo Parquet), os prazos e atos referente à fase de resposta à acusação.
Intime-se a origem, com urgência, para o cumprimento.
Consoante consta, a matéria já foi devidamente analisada e concedida, claro, nos limites em que aqui apresentada e nas balizas da via eleita, não havendo falar em obscuridades por suposto histórico de recalcitrância da Corte de origem.
Observa-se da decisão, que o provimento foi claro quanto ao acesso amplo aos elementos de prova já documentados.
No que concerne aos elementos que supostamente já estariam produzidos, contudo, embora se recomende que logo na sequência sejam documentados, foge ao alcance deste STJ aferir, ou mesmo conceder, eventual ordem que ultrapasse os limites da Súmula Vinculante n. 14.
Assim, o julgado embargado não padece de qualquer vício sanável na via.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.