DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO ANTONI… — RHC RHC 233091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio, corrupção de menores e tentaiva de ocultação de cadáver.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio, corrupção de menores e tentaiva de ocultação de cadáver.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 59-63.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Alega, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por cautelares diversas aduzindo que o recorrente confessou os fatos e se apresentou espontâneamente à autoridade policial, o que afastaria risco de fuga e possibilidade de obstrução da instrução.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 101-102.
Informações prestadas às fls.107-110
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 114-117, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
In casu, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista, que o recorrente, praticou em tese, os crimes de homicídio, corrupção de menores e tentaiva de ocultação de cadáver. O acusado, em conjunto com um adolescente, teria desferido inúmeros golpes de faca contra a vítima, atingindo tórax e abdômen, causando lesões fatais que alcançaram coração, pulmão e intestino; após o crime, teria tentado transportar o cadáver em seu veículo para ocultá-lo, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão de colisão acidental do automóvel que atraiu populares ao local, obrigando-o a fugir a pé, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a imposição da medida extrema - fl. 13.
Sobre o tema:
"A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime em razão do modus operandi empregado no delito" (RHC n. 218.885/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.)
"A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 11/10/2023.
Vale pontuar que "a apresentação espontânea, a teor do disposto no art. 317, do Código de Processo Penal, não impede a manutenção da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza e nem é motivo para a sua revogação, mormente quando concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, como no caso" (HC n. 605.618/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020).
Por fim , ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.