DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIS HENRIQUE MENDES RODRIGUES contra acór… — RHC RHC 233096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIS HENRIQUE MENDES RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal homologou os procedimentos administrativos disciplinares instaurados para apurar a prática de duas faltas graves.
- Por essa razão, regrediu o recorrente ao regime fechado, decretou a perda de 1/3 dos dias remidos e fixou a data da falta como marco inicial para progressão de regime (fls.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para declarar nula a transferência do agravante ao regime fechado, devendo ser refeito o procedimento executivo, agora com a oitiva prévia do apenado perante o juízo competente (Processo nº 0004473-64.2021.8.26.0496 - Comarca de Ribeirão Preto/SP). (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIS HENRIQUE MENDES RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2382607-89.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal homologou os procedimentos administrativos disciplinares instaurados para apurar a prática de duas faltas graves. Por essa razão, regrediu o recorrente ao regime fechado, decretou a perda de 1/3 dos dias remidos e fixou a data da falta como marco inicial para progressão de regime (fls. 322-323).
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 410-414).
No presente recurso, o recorrente alega que a decisão de regressão foi proferida sem sua oitiva judicial prévia, em ofensa ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.
Afirma que a audiência de justificação perante o Juízo é indispensável e não pode ser substituída por declarações colhidas em procedimento administrativo disciplinar.
Defende que o habeas corpus é cabível diante da ilegalidade manifesta, com prejuízo direto à liberdade, ainda que exista recurso de agravo em execução.
Pondera que a nulidade é verificável de plano, sem necessidade de dilação probatória, impondo a concessão da ordem.
Por isso, requer, no mérito, o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem para anular a decisão de regressão e determinar a realização de audiência de justificação. Subsidiariamente, pleiteia o restabelecimento do regime semiaberto até nova deliberação judicial.
O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 445-449).
É o relatório.
No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, consignando, para tanto, que (fls. 412-414):
A ordem deve ser denegada.
Como se vê, o writ objetiva reformar a decisão proferida em sede de execução penal.
No presente caso, visa-se restabelecer os lapsos para benefícios penais existentes antes da decisão que homologou a falta disciplinar de natureza grave, pleito que fora julgado pelo Juízo das Execuções Penais em decisão devidamente fundamentada.
Ocorre que o habeas corpus não é a via adequada para desconstituir decisões acerca dos pedidos realizados em sede de execução penal, por não se tratar a matéria do restrito âmbito do indigitado remédio heroico, imprestável para exames valorativos de prova e que tem como principal objetivo resguardar a liberdade de locomoção.
Frise-se que a insatisfação, quanto ao indeferimento da benesse almejada, pelo MM. Juízo da Execução, deve ser pleiteada mediante recurso próprio,
[trecho intermediário suprimido]
judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime" (AgRg no HC n. 726.758/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). Precedentes.
2. Agravo regimental provido para declarar nula a transferência do agravante ao regime fechado, devendo ser refeito o procedimento executivo, agora com a oitiva prévia do apenado perante o juízo competente (Processo nº 0004473-64.2021.8.26.0496 - Comarca de Ribeirão Preto/SP).
(AgRg no HC n. 726.911/SP, relator Ministro Olindo Menezes -Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para cassar a decisão do Juízo da execução e o acórdão que a confirmou, determinando que outra seja proferida, com observância da prévia oitiva judicial do sentenciado, na forma do art. 118, § 2º, da Lei n. 7.210/1984.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.