ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 233107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática na qual foi mantida a segregação cautelar do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.10891., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. PRISAO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. LOCALIDADE DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática na qual foi mantida a segregação cautelar do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.
2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, alegando que a decisão se baseou em gravidade abstrata e presunção de reiteração, destacando sua primariedade técnica, pouca idade e a pequena quantidade de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, especialmente no que tange ao risco de reiteração delitiva e à gravidade concreta da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A segregação cautelar foi mantida com base em elementos idôneos, destacando-se o risco concreto de reiteração criminosa, uma vez que o agravante foi preso em flagrante pelo mesmo delito menos de um mês após ter sido beneficiado com liberdade provisória e medidas cautelares em processo anterior.
5. A especial gravidade dos fatos também foi demonstrada, tendo em vista que o flagrante ocorreu no interior de um parquinho infantil de um condomínio, circunstância que revela especial desvalor da ação e periculosidade social do agente ao expor público vulnerável aos riscos do tráfico.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis e a alegação de desproporcionalidade da medida em relação a futura pena não obstam a custódia preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSENILTON DOS SANTOS SANTIAGO contra decisão de minha lavra, na qual julguei parcialmente prejudicada a
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.