DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de DAVI TIMÓTEO DA SILVA co… — RHC RHC 233111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de DAVI TIMÓTEO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 28/2/2024, tendo a custódia sido convertida em preventiva em audiência de custódia, pela suposta prática de homicídio qualificado consumado (art.
- 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal) e homicídio qualificado tentado (art.
- Contra decisão que indeferiu pedido de revogação da custódia, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de DAVI TIMÓTEO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0033435-09.2025.8.17.9000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 28/2/2024, tendo a custódia sido convertida em preventiva em audiência de custódia, pela suposta prática de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal) e homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).
Contra decisão que indeferiu pedido de revogação da custódia, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 85/86):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RELAXAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente sob acusação da prática de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal).
II. Questão em discussão
2. Discute-se a alegada nulidade da decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão, sob o argumento de que o Magistrado de origem não teria enfrentado adequadamente o fundamento de excesso de prazo denunciado pela defesa.
3. Discute-se, ainda, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de injustificado excesso de prazo na tramitação do processo, considerando que o paciente permanece preso sem que tenha sido concluída sequer a primeira fase do procedimento do júri.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada não padece de nulidade, uma vez que o Magistrado reafirmou, de forma fundamentada, a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis), detalhando as razões para a manutenção da prisão preventiva e demonstrando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que não se exige do Julgador o enfrentamento minucioso de cada argumento defensivo, desde que a decisão esteja fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, o que efetivamente ocorreu na espécie.
6. A análise detalhada da tramitação processual
[trecho intermediário suprimido]
o feito concluso para sentença.
Incide ao caso, portanto, o enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Ressalto, ademais, que o próprio acórdão atacado já recomendou celeridade no julgamento do feito.
Por fim, a respeito da incongruência pontual no relatório do acórdão ao mencionar impetrante e paciente diversos, trata-se de erro material que não compromete a validade do julgamento, tanto por ausência de demonstração de prejuízo, quanto pela suficiente individualização dos fundamentos, já que o corpo do voto identifica corretamente paciente e impetrante, e descreve concretamente a marcha do processo e os fundamentos da prisão preventiva.
Portanto, não se verifica ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.