DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2331120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ANDRADE COMÉRCIO, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMOU ANTERIOR DELIBERAÇÃO E MANTEVE ARRECADAÇÃO DE IMÓVEL OUTRORA ANULADA.
- DECISÃO DO RELATOR QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DOS AGRAVANTES E A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, DEIXANDO DE CONCEDER TRÂMITE AO AGRAVO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por C. ANDRADE COMÉRCIO, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 532/533, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMOU ANTERIOR DELIBERAÇÃO E MANTEVE ARRECADAÇÃO DE IMÓVEL OUTRORA ANULADA. DECISÃO DO RELATOR QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DOS AGRAVANTES E A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, DEIXANDO DE CONCEDER TRÂMITE AO AGRAVO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO CARACTERIZADAS. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES E ALEGAÇÕES LEVANTADAS NO RECURSO.
1. Inviável reconhecer a ilegitimidade dos agravantes para discutirem em juízo decisão que, revendo anterior deliberação, determina mantença de auto de arrecadação de imóvel por eles adquirido, com determinação de reintegração do bem ao acervo de outrem, porquanto evidente que a aludida deliberação atinge a esfera de interesses dos recorrentes, o que lhes legitima a estar em juízo e questionar o ato aqui combatido.
2. Embora assevere o Relator que apenas os envolvidos no negócio tido como irregular estariam autorizados a questioná-lo em juízo, é inconteste que a demanda mostra-se útil e necessária aos recorrentes, que adquiriram o bem litigioso e, como tal, possuem legítimo interesse nas decisões a ele relacionadas.
3. Não há como acolher a tese de ausência de impugnação específica quando há expresso questionamento da parte acerca da questão tida como não debatida.
4. Mostra-se imprescindível a efetiva apreciação das considerações trazidas ao longo deste agravo, não apenas porque assentado o inarredável interesse e a evidente legitimidade dos recorrentes, e porque ausente qualquer falha quanto ao dever de impugnação específica, mas, sobretudo, porque não se pode olvidar da falsidade reconhecida no procedimento falimentar e da premente necessidade de decisão definitiva acerca do bem discutido.
Preliminares afastadas. Necessidade de retorno ao relator para incursão no mérito das alegações recursais.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 666/679, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 693/708, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 932, III, e 1.022, I e II, do CPC/2015.
Sustenta, em síntese: (a) haver no acórdão recorrido contradição e obscuridade acerca da ilegitimidade de terceiros (José Tiecher e Jandir Tiecher) não
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). 3. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Municipal nº 2.833/2.000), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.620.144/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.