DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENANN HYAG… — RHC RHC 233113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENANN HYAGO AGUIAR DE VASCONCELOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, bem como no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03369.03372., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENANN HYAGO AGUIAR DE VASCONCELOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, bem como no art. 1º da Lei nº 9.613/1998.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 512-521.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Alega que não há contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar.
Alega, ainda, a ausência de indícios de autoria e a não observância do art. 226 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 578-579.
Informações prestadas às fls. 582-585.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 593-604, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada gravidade concreta das condutas, consistentes em lavagem de capitais e homicídio qualificado, haja vista que, em tese, ele operaria esquema de lavagem de capitais e o relatório de inteligência, elaborado pela autoridade policial com o objetivo de apurar as movimentações financeiras do recorrente, revelou que as suas transações são incompatíveis com a renda declarada, constando nos autos que ele teria encomendado a execução de duplo homicídio, mediante promessa de pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No ponto, o Juízo de primeiro grau destacou que:
Consta ainda nos autos o reconhecimento por fotografia no qual o acusado J. V. dos S. A. reconhece com presteza e segurança o representado RENANN HYAGO AGUIAR DE VASCONCELOS como sendo a pessoa que teria "encomendado" o crime e prometido a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme ID 217308890 - Pág. 7.
Diante das evidências apresentadas, a autoridade policial competente elaborou um Relatório de Inteligência Financeira (RIF), com o objetivo de apurar as movimentações financeiras de RENANN HYAGO AGUIAR DE VASCONCELOS. O relatório revelou transações incompatíveis com a renda
[trecho intermediário suprimido]
por prova documental e pericial (prontuário médico). 5. O exame da alegação de nulidade demandaria reavaliação do acervo fático-probatório, especialmente quanto à suficiência e credibilidade das provas, providência incompatível com a via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.023.115/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
"Da moldura fática delineada na sentença e mantida no acórdão atacado, verifica-se que há outras provas de onde se extrai a exatidão do reconhecimento e que fundaram a convicção do julgador no sentido da suficiência de prova de autoria. Nesse cenário, a jurisprudência tem rechaçado eventual pleito absolutório calcado na nulidade do reconhecimento" (REsp n. 2.186.128/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
A nte o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publiqu e-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.