ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 233120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
- AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido com recomendação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO NO JULGAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA COMPLEXA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESAFORAMENTO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. FEITO QUE ATUALMENTE AGUARDA O JULGAMENTO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido com recomendação.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JARDESON DA SILVA COSTA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no HC n. 0000039-22.2026.8.17.9480, que denegou a ordem, por unanimidade, mantendo a prisão preventiva ao afastar alegação de excesso de prazo e reputar idônea a suspensão da sessão do Tribunal do Júri em razão de incidente de desaforamento, à vista de risco à imparcialidade do Conselho de Sentença e a testemunhas.
O recorrente alega que a custódia preventiva, decretada em 19/1/2023, encontra-se prolongada de modo desproporcional no período posterior à pronúncia, já transitada em julgado, pois o processo estava pronto para plenário e foi paralisado por incidente de desaforamento não imputável à defesa, gerando prisão por tempo indeterminado e violando a razoável duração do processo.
Sustenta que a aplicação automática da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça não se ajusta ao caso, porque não se discute excesso de prazo na instrução, já encerrada, mas a delonga superveniente à pronúncia decorrente de suspensão do júri, situação que deve ser examinada pela ótica da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo quando a demora não é atribuível à defesa e mantém o réu preso sem previsão de julgamento.
Afirma que o pedido ministerial de desaforamento, protocolado em 17/12/2025 - um ano após a decisão de pronúncia -, não evidenciaria risco atual e concreto capaz de justificar a suspensão do
[trecho intermediário suprimido]
do paciente e na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. O paciente é acusado de participar da execução sumária de duas vítimas, em emboscada motivada por disputa de terras. O envolvimento do acusado com o crime e o risco à instrução são reforçados por relatos de ameaças a testemunhas, que manifestaram temor explícito durante as audiências. O desaforamento do processo foi provocado pela influência econômica do grupo envolvido, capaz de comprometer a isenção dos jurados. Diante da periculosidade demonstrada, as medidas cautelares são insuficientes e inadequada (fl. 248 - grifo nosso).
Acerca dos precedentes citados pela defesa, registro que não se aplicam às peculiaridades do caso concreto, diante da pendência de julgamento do incidente de desaforamento e da inexistência de desídia estatal
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus com a recomendação de julgamento imediato do incidente de desaforamento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.