DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por EUGÊNIO … — RHC RHC 233122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por EUGÊNIO SALGUEIRO GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n.
- Depreende-se nos autos que o recorrente responde à Ação Penal n.
- 0001232-42.2025.8.17.2970 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal, deflagrada por queixa-crime recebida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Moreno/PE em 14/11/2025 (fl.
- A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03394.03395., 00287.03394.03396.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por EUGÊNIO SALGUEIRO GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0033472-36.2025.8.17.9000.
Depreende-se nos autos que o recorrente responde à Ação Penal n. 0001232-42.2025.8.17.2970 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal, deflagrada por queixa-crime recebida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Moreno/PE em 14/11/2025 (fl. 204).
A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 130-146).
Neste recurso, alega que o acórdão recorrido não enfrentou de forma suficiente as razões da impetração, mantendo decisão genérica, e sustenta a inépcia da queixa-crime e a ausência de justa causa por ausência de descrição das supostas afirmações caluniosas e difamatórias, das circunstâncias em que teriam sido proferidas e da elementar do dolo específico, notadamente a ciência da falsidade quanto à calúnia (fls. 167-171).
Afirma que os documentos juntados pela querelante revelam que as manifestações apontadas como ofensivas foram subscritas por advogados da empresa em petições técnicas, no âmbito de litígio judicial, e que o recorrente apenas descreveu fatos administrativos e elementos objetivos, sem imputação criminosa, de modo que não se configuraria excesso nem se afastaria a imunidade profissional dos patronos (fls. 175-179).
Requer, ao final, o trancamento da ação penal privada por manifesta inépcia e ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, I e III, do Código de Processo Penal (fl. 181).
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se provimento do recurso, conforme parecer de fls. 203-209.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".
Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
A fim de delimitar a controvérsia, insta
[trecho intermediário suprimido]
inconciliável com o rito célere e sumário deste remédio constitucional, devendo, portanto, ser discutida no curso da instrução criminal" (fl. 140 - grifei).
Desse modo, não se mostra possível, neste momento, discordar das instâncias ordinárias, principalmente na estreita via eleita, e nem se verifica motivação plausível a justificar o trancamento do feito por ausência de justa causa ou atipicidade das condutas delitivas atribuídas ao recorrente.
Dessarte, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no aresto recorrido estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.