DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de CLI… — RHC RHC 233126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de CLIMÉRIO GUTEMBERG DE SOUZA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, proferido no HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 02/04/2025, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.
- A prisão foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, diante da apreensão de substância entorpecente (520g de maconha).
- Posteriormente, o recorrente foi denunciado como incurso no art.
Resultado indicado
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo [trecho intermediário suprimido] conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de CLIMÉRIO GUTEMBERG DE SOUZA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, proferido no HC n. 0031884-91.2025.8.17.900.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 02/04/2025, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva. A prisão foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, diante da apreensão de substância entorpecente (520g de maconha). Posteriormente, o recorrente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que a instrução criminal ainda não foi iniciada, não sendo a demora atribuível à defesa.
Alega, ainda, a ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como a ausência de fundamentação concreta apta a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na presente insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, legitimando-se apenas quando demonstrado risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo
[trecho intermediário suprimido]
conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em indícios de participação em organização criminosa. 2. Não há excesso de prazo na formação da culpa em casos complexos, considerando a quantidade de réus e fatos imputados, desde que não haja desídia do juízo ou do Ministério Público."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STF, HC 191.068-AgR, Min. Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe 16/6/2021.
(HC n. 975.776/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.