DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL SERAFIM MOSSEN… — RHC RHC 233128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL SERAFIM MOSSEN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 250): "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - ART.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07928., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL SERAFIM MOSSEN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.506603-7/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 250):
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - ART. 282, §6º, DO CPP - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I, DO CPP) - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS - REITERAÇÃO DELITIVA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - EXPECTATIVA DE PENA MAIS BRANDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, assim como a que a manteve, encontram-se devidamente fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública. - Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal). - A definição quanto ao regime inicial do cumprimento de pena depende de uma análise criteriosa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como da existência de agravantes/atenuantes e causas especiais, o que somente poderá ser realizada pelo juiz da causa, sendo necessário um profundo exame probatório, o que não se pode admitir em sede de Habeas Corpus. - As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. - As medidas cautelares diversas da custódia, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do delito."
Nas razões do presente recurso, a defesa alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, sustentando a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 281/283.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 290/291 e 292/294.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls.300/302).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Conforme informações do Juízo de origem constantes de fls. 292/294, constata-se que, em 05/03/2026 (conforme consulta ao site do Tribunal de origem), nos autos n. 5009878-41.2026.8.13.0024, o paciente foi solto, em razão da desclassificação do delito.
Assim, a notícia da superveniência de revogação da prisão preventiva durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.