DECISÃO JOSMAR DOS SANTOS ADÃO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido… — RHC RHC 233130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSMAR DOS SANTOS ADÃO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Requer a concessão da ordem para restabelecer a pena alternativa fixada na sentença condenatória e, ainda, a imediata revogação da ordem de prisão emitida.
- O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
O writ impetrado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais não foi conhecido, sob o fundamento de que o recurso cabível seria o agravo em execução (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10906., 01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSMAR DOS SANTOS ADÃO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.492685-0/000.
Neste recurso, a defesa sustenta: a) impossibilidade de interposição do agravo em execução, uma vez que o prazo decorreu durante a análise do pedido de reconsideração; b) violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da conversão da pena sem prévia oitiva do sentenciado; c) ausência dos pressupostos legais para a conversão, pois o recorrente não se encontrava em local incerto e não sabido, mas apenas em viagem a trabalho.
Requer a concessão da ordem para restabelecer a pena alternativa fixada na sentença condenatória e, ainda, a imediata revogação da ordem de prisão emitida.
A liminar foi indeferida (fl. 99) e foram apresentadas informações (fls. 105-106 e 107-181).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 184-189).
Decido.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária.
Transitada em julgado a sentença condenatória, foi expedida a guia de execução definitiva e designada audiência admonitória. A tentativa de intimação pessoal do apenado, contudo, foi frustrada. O Ministério Público requereu a conversão da pena, que foi deferida pelo Juízo de primeiro grau com a imediata expedição de mandado de prisão (fls. 147):
Tendo em vista que o sentenciado Josmar dos Santos Adão não cumpriu a pena restritiva imposta e não foi localizado no endereço declarado nos autos para fins de intimação pessoal, frustrados os fins da execução penal, acolho o requerimento ministerial e com fundamento no artigo 181, §1º, " a", da LEP, determino a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade Expeça-se mandado de prisão.
O recorrente apresentou pedido de reconsideração nos autos da execução penal, esclareceu que estava em viagem a trabalho (atua na construção civil), que não estava em local incerto e não sabido e que seu comparecimento espontâneo demonstrava ausência de intenção de se furtar ao cumprimento das obrigações da execução. O pedido foi indeferido.
O writ impetrado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais não foi conhecido, sob o fundamento de que o recurso cabível seria o agravo em execução (art. 197 da LEP) e que não haveria ilegalidade flagrante a justificar o conhecimento do habeas corpus.
Preliminarmente, não se aplica ao caso o óbice de
[trecho intermediário suprimido]
tomar ciência da conversão, é circunstância que evidencia a inexistência de intenção deliberada de se furtar ao cumprimento das obrigações penais. Como também destacou a Procuradoria-Geral da República em seu parecer, tal dado reforça a desproporcionalidade da medida adotada.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para cassar a decisão do Juízo de primeiro grau, determinar a imediata revogação do mandado de prisão expedido em desfavor do recorrente, restabelecer a pena restritiva de direitos (prestação pecuniária) fixada na sentença condenatória e determinar ao Juízo de execução que proceda à designação de nova audiência admonitória, com a presença do apenado e de seu defensor, a fim de que, devidamente cientificado das obrigações impostas para o cumprimento da pena, o réu possa também exercer o contraditório em caso de posterior alegação de descumprimento.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.