DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por WELLINGTON JOSE DA SILVA , MARIA CLARA DOS SANTOS… — RHC RHC 233134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por WELLINGTON JOSE DA SILVA , MARIA CLARA DOS SANTOS NASCIMENTO e EMERSON PEREIRA DE FREITAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do HC n.
- Os recorrentes foram investigados no âmbito da Operação Capulus, que desvendou uma organização criminosa armada dedicada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.
- O Ministério Público ofereceu denúncia na qual descreveu uma estrutura sofisticada, composta pelos ora recorrentes e outros investigados, com divisão de tarefas e vínculo estável entre os integrantes.
- Foram detectadas movimentações bancárias superiores a R$ 2,5 milhões.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por WELLINGTON JOSE DA SILVA , MARIA CLARA DOS SANTOS NASCIMENTO e EMERSON PEREIRA DE FREITAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do HC n. 0003654-54.2025.8.17.9480.
Os recorrentes foram investigados no âmbito da Operação Capulus, que desvendou uma organização criminosa armada dedicada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais. O Ministério Público ofereceu denúncia na qual descreveu uma estrutura sofisticada, composta pelos ora recorrentes e outros investigados, com divisão de tarefas e vínculo estável entre os integrantes. Foram detectadas movimentações bancárias superiores a R$ 2,5 milhões.
A defesa impetrou habeas corpus na origem, aduzindo a nulidade do interrogatório do paciente Emerson Pereira de Freitas, realizado sem a presença de advogado. A defesa também alega que os relatórios de inteligência financeira fornecidos pela Unidade de Inteligência Financeira são ilícitos, pois fornecidos sem ordem judicial. Por fim, alegou-se a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar.
O Tribunal de Justiça denegou a ordem, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 66-67):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. INTERROGATÓRIO SEM ADVOGADO. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF). PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de Wellington José da Silva, Maria Clara dos Santos Nascimento e Emerson Pereira de Freitas, contra decisão do Juízo da Vara Única de Taquaritinga do Norte/PE, que converteu as prisões temporárias dos pacientes em preventivas, no contexto da "Operação Capulus", voltada à apuração de organização criminosa armada, especializada no tráfico de drogas e na lavagem de capitais. A defesa alegou: (i) nulidade do interrogatório de Emerson sem advogado; (ii) ilicitude de Relatórios de Inteligência Financeira (RI Fs) produzidos sem ordem judicial; (iii) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva; e (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade no interrogatório policial realizado sem a presença do advogado; (ii) apurar a licitude dos RIFs fornecidos pelo COAF sem autorização judicial; (iii) avaliar a existência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; e (iv) analisar a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.
III. RAZÕES DE
[trecho intermediário suprimido]
concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não reputo haver ilegalidade na fundamentação da prisão preventiva do recorrente.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a este recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.