DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ GUSTAV… — RHC RHC 233135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ GUSTAVO DA SILVA NOGUEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 12/12/2025, por suposta infração ao art.
- 147, § 1º, do Código Penal, sendo a custódia convertida em preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ GUSTAVO DA SILVA NOGUEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.506235-8/000).
Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 12/12/2025, por suposta infração ao art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e ao art. 147, § 1º, do Código Penal, sendo a custódia convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 186):
EMENTA: HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INICIATIVA DE APROXIMAÇÃO POR PARTE DA VÍTIMA - ANÁLISE INCABÍVEL - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - NECESSIDADE DE GARANTIR A EXECUÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁREIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - EVENTUAL CONDENAÇÃO MENOS GRAVOSA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
- A discussão acerca da tese de que a vítima procurou o paciente para reatar o relacionamento, mostra-se incabível em sede de habeas corpus, uma vez que o presente rito não comporta dilação probatória.
- Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública.
- Também a pena máxima cominada ao crime em questão autoriza a custódia cautelar. Ainda, há necessidade de garantir a execução de medidas protetivas de urgência.
- Não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência se observada a excepcionalidade do cárcere, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada de sua manutenção.
- As condições favoráveis, isoladamente, não são suficientes para justificar uma ordem de soltura.
- O argumento de que a medida cautelar é mais gravosa que a pena imposta em eventual condenação demanda análise profunda e de mérito, inviável na estreita via do writ.
- As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no do Código art. 319 de
[trecho intermediário suprimido]
de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.