DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS ALVES NARCIZO,… — RHC RHC 233137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS ALVES NARCIZO, contra acórdão do TJMG assim ementado (fl.
- 103): HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO DE REGIME - MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL - VIA INADEQUADA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. - Eventual debate acerca de incidentes da execução penal deverá ser feito em sede de recurso específico previsto em lei, qual seja, agravo em execução, consoante disposto no art.
- 197 da Lei de Execuções Penais, não podendo o presente mandamus ser enquadrado como sucedâneo recursal.
- O recorrente cumpre pena de 13 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na Corte local, não foi conhecido por inadequação da via eleita.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS ALVES NARCIZO, contra acórdão do TJMG assim ementado (fl. 103):
HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO DE REGIME - MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL - VIA INADEQUADA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. - Eventual debate acerca de incidentes da execução penal deverá ser feito em sede de recurso específico previsto em lei, qual seja, agravo em execução, consoante disposto no art. 197 da Lei de Execuções Penais, não podendo o presente mandamus ser enquadrado como sucedâneo recursal.
O recorrente cumpre pena de 13 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão. Requerida a progressão ao regime aberto, o Juízo das Execuções condicionou a análise do benefício à realização de exame criminológico. Impetrado habeas corpus na Corte local, não foi conhecido por inadequação da via eleita.
Daí o presente writ, em que a defesa aduz constrangimento ilegal por negativa de prestação jurisdicional.
Liminarmente e no mérito, requer seja determinado ao Tribunal a quo a análise do pleito defensivo.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Após o indeferimento da liminar e o parecer ministerial, a Defensoria Pública informou a concessão, na origem, da progressão ao regime aberto, o que esvazia o objeto do presente recurso (PET 00322313/2026 - fls. 188-192).
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.