ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2331492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e declaração de nulidade de cláusulas contratuais.
Resultado indicado
Em se tratando o imóvel de um lote de terreno sem qualquer edificação e que, a rigor, não foi utilizado pelo comprador, a taxa de fruição não é devida, até mesmo porque [trecho intermediário suprimido] Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. FIXAÇÃO EM 25%. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e declaração de nulidade de cláusulas contratuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de retenção de 10% dos valores pagos, fixado pelo acórdão recorrido, está em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece como razoável o percentual de 25% em casos de rescisão contratual por culpa do comprador.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada a controvérsia, afastando a alegação de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
4. O percentual de retenção dos valores pagos, em hipóteses de rescisão contratual por culpa do comprador, anteriores à vigência da Lei 13.786/2018, deve ser fixado em 25%, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
5. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial, fixando o percentual de retenção em 25% sobre os valores pagos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÃO BENTO INCORPORADORA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c DEVOLUÇÃO DE VALORES c/c TUTELA DE URGÊNCIA - TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE SEM EDIFICAÇÃO - AFASTADA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CUMULADA COM CLÁUSULA PENAL - VEDAÇÃO - BIS IN IDEM - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADA PELO IGPM - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em se tratando o imóvel de um lote de terreno sem qualquer edificação e que, a rigor, não foi utilizado pelo comprador, a taxa de fruição não é devida, até mesmo porque
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.327.941/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023 - sem grifo no original).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.704.734/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.078.578/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.985/GO, relator Ministro Raul Araújo, AgInt no AREsp n. 2.598.872/ES, relator Ministro Raul Araújo.
Dessa forma, o acórdão merece reforma, considerando que os precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça têm fixado como razoável a retenção do percentual de 25% dos valores pagos.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso e special, a fim de fixar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos que deverão ser restituídos à parte autora.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.