DECISÃO LEONARDO CARLOS ESMACHADO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrênc… — RHC RHC 233151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO CARLOS ESMACHADO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n.
- 5005769-50.2026.8.24.0000, que manteve a prisão preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Alega, ainda, nulidade da prova, porquanto foi obtida por meio de busca domiciliar ilegal.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO CARLOS ESMACHADO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5005769-50.2026.8.24.0000, que manteve a prisão preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Alega, ainda, nulidade da prova, porquanto foi obtida por meio de busca domiciliar ilegal.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 66-74).
Decido.
I. Prisão preventiva
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 25/1/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, por haver sido flagrado na posse de 7 kg de maconha e 50 g de skank, além de balança de precisão e uma submetralhadora calibre 9 mm.
O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fl. 35, destaquei):
Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a prisão cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos.
No caso, foram apreendidos aproximadamente 7kg de maconha e 50g de skank, além de uma balança de precisão e uma faca com vestígios de droga. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente restam evidenciadas, sobretudo, pela apreensão de uma submetralhadora calibre 9mm de fabricação artesanal, localizada no interior de seu guarda-roupas, circunstância que denota maior ousadia e risco à ordem pública.
Tal circunstância denota a existência de uma estruturada voltada para o tráfico de drogas, crime que possui alto grau de reprovabilidade social e severo impacto negativo na coletividade.
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
[trecho intermediário suprimido]
n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
II. Ilegalidade da busca domiciliar
Quanto à alegação de nulidade da prova (tese de ilegalidade da busca domiciliar), verifico que não foi juntada cópia do auto de prisão em flagrante, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus e o recurso correlato têm como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a aleg ada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário para, na extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.