ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2331555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10466, 10464, 14067, 10655, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.
4. A necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ADAIL LUIZ PENHA e OUTROS contra a decisão (e-STJ fls. 3.088-3.096) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 3.150-3.157).
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 3.160-3.191), os agravantes sustentam, em síntese, que:
(i) persistiria a omissão acerca de temas indispensáveis à solução da controvérsia, sob o fundamento de que "não houve qualquer análise ou simples menção acerca das alegações constantes do recurso, ainda que para refutar os respectivos argumentos, quanto à violação do art. 1.335, inciso III, do Código Civil, bem como do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e dos arts. 2º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (e-STJ fls. 3.163-3.164);
(ii) seria
[trecho intermediário suprimido]
os honorários recursais respeitou o teto legal de 20%, não havendo qualquer excesso ou desproporcionalidade.
Ademais, a determinação do percentual de majoração dos honorários recursais insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado, que, ao analisar o caso concreto, pondera o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da matéria. A alteração de 3%, na hipótese em apreço, demonstra uma adequação razoável a esses critérios, não se revelando arbitrária ou injusta.
Desse modo, a majoração dos honorários recursais está em conformidade com a legislação processual civil vigente e com a orientação jurisprudencial, que confere ao julgador a prerrogativa de arbitrar os honorários dentro dos limites estabelecidos.
Assim, não prosperam as alegações postas no agravo, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.