DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por BRENO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA,… — RHC RHC 233161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por BRENO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 8/1/2026 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional ante o não preenchimento dos requisitos autorizadores da cautelar extrema.
- Destacou as condições favoráveis do paciente ressaltando que a segregação é desproporcional pois, em caso de condenação, poderá ser beneficiado com causa especial de diminuição.
Resultado indicado
154): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por BRENO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.004069-6/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 8/1/2026 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional ante o não preenchimento dos requisitos autorizadores da cautelar extrema. Destacou as condições favoráveis do paciente ressaltando que a segregação é desproporcional pois, em caso de condenação, poderá ser beneficiado com causa especial de diminuição.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 154):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA. 1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o Juízo de origem converte a prisão em flagrante do paciente em preventiva ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, após destacar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. 2. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, especialmente considerando a gravidade concreta que envolve o feito.
Na presente oportunidade, a defensoria pública alega que o acórdão manteve a prisão preventiva com base apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecentes, sem indicar elementos concretos do periculum libertatis, em desatenção aos arts. 282, 310 e 312 do CPP.
Aduz que o recorrente é primário e possui bons antecedentes, não havendo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão, à luz do princípio da proporcionalidade e da subsidiariedade da prisão processual.
Sustenta, ainda, que não se demonstrou a inadequação concreta das cautelares do art. 319 do CPP e que a decisão é carente de fundamentação idônea quanto à excepcionalidade da medida extrema.
Diante disso, pede a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a substituição por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal se manifestou em
[trecho intermediário suprimido]
indeferida em 27/2/2026 e que atualmente aguarda julgamento de mérito após a emissão de parecer ministerial, razão pela qual não deve prosseguir.
Com efeito, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
Assim, "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço d o presente recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.