DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto em face … — AREsp AREsp 2331631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO.
- A decadência é inaplicável à pretensão baseada na inconstitucionalidade ou ilegalidade de um ato.
- A decadência refere-se à prerrogativa de anulação do ato.
- O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo.
Resultado indicado
II, do Código Civil do 2002, sob o argumento de que a autora da ação pretende discutir a própria relação jurídica fundamental entre as partes, buscando alterar o aditivo contratual por ela assinado e com base no qual foi concedido o benefício de renda mensal inicial, razão pela qual é de (quatro) anos o prazo para se pleitear a nulidade da migração de plano.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10590
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUDICIAL. MÉRITO. DECADÊNCIA.
ANULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. DIFERENÇA. ATO NULO.
ATO ANULÁVEL. REGIMES DISTINTOS. PRESCRIÇÃO.
MÉRITO. DISCRIMINAÇÃO. GÊNERO. APOSENTADORIA.
PROPORCIONALIDADE. TEORIA. IMPACTO DESPROPORCIONAL.
1. A decadência é inaplicável à pretensão baseada na inconstitucionalidade ou ilegalidade de um ato. A decadência refere-se à prerrogativa de anulação do ato. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo.
2. O art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 dispõe que a pretensão às prestações devidas pelo regime de previdência complementar, não pagas nem reclamadas na época própria, prescreve em cinco (5) anos. O prazo prescricional nasce a partir do conhecimento da violação do direito.
3. Atribuir percentual menor de benefício de previdência complementar para as mulheres configura discriminação de gênero.
4. Apelação desprovida.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 448-459).
Nas razões do recurso especial, alegou a ora agravante, rem suma, violação ao art. 178, inc. II, do Código Civil do 2002, sob o argumento de que a autora da ação pretende discutir a própria relação jurídica fundamental entre as partes, buscando alterar o aditivo contratual por ela assinado e com base no qual foi concedido o benefício de renda mensal inicial, razão pela qual é de (quatro) anos o prazo para se pleitear a nulidade da migração de plano.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente agravo, verifico que esse não merece provimento, senão vejamos.
Com efeito, verifico que a ação tem por objeto afastar a distinção no percentual do benefício aplicado a homens e mulheres no caso de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, prevista no regulamento do plano de beneficios Fundação do Economiários Federais - Funcef, ora agravante, sob a alegação de violação ao princípio constitucional da isonomia.
As instâncias de origem, soberana no exame das provas dos autos, delinearam que, no caso em exame, trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, sendo certo que, em momento algum, foi declarada a nulidade da adesão ao plano REG/REPLAN, mas tão somente a nulidade das disposições discriminatórias, foram repetidas no plano objeto de adesão,
[trecho intermediário suprimido]
Sequer seria possível condenar a patrocinadora no caso concreto, uma vez que ela não participa da demanda.
Diante disso, é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado, o que não ocorreu no presente caso, motivo pelo qual tem incidência também a Súmula 126/STJ ("é inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da partes recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.