ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 233164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Resultado indicado
O recurso em habeas corpus não foi provido pela decisão agravada, que assentou a adequação do agravo em execução para impugnar a decisão do juízo da execução e a inviabilidade do habeas corpus concomitante, ausente flagrante ilegalidade; consignou que o regime inicial semiaberto foi fixado na sentença com referência ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ADEQUAÇÃO EXCEPCIONAL DO HABEAS CORPUS APENAS PARA TUTELA DIRETA DA LIBERDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE DETRAÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA PARA REINTERPRETAR FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus impetrado de forma concomitante a recurso próprio contra o mesmo ato judicial não deve ser conhecido, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, salvo quando destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção ou quando veicule pedido diverso do objeto do recurso próprio. Julgados. Precedente: HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020.
2. Não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão que reserva ao agravo em execução o exame das alegações sobre detração e alteração do regime prisional.
3. O regime inicial semiaberto foi fixado na sentença com referência ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e mantido na apelação, com menção às circunstâncias judiciais desfavoráveis. A revisão dessa fundamentação demanda via adequada e não se compatibiliza com o rito mandamental.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME BATISTA CORDEIRO contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5005592-86.2026.8.24.0000), que não conheceu da impetração.
O recurso em habeas corpus não foi provido pela decisão agravada, que assentou a adequação do agravo em execução para impugnar a decisão do juízo da execução e a inviabilidade do habeas corpus concomitante, ausente flagrante ilegalidade; consignou que o regime inicial semiaberto foi fixado na sentença com referência ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e à existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantidas pelo acórdão do
[trecho intermediário suprimido]
o regime aberto também não se sustenta no âmbito restrito do habeas corpus, sobretudo porque o reconhecimento de circunstâncias judiciais des favoráveis permite a fixação de regime mais gravoso do que o previsto no art. 33, § 2º, do CP, desde que suficientemente fundamentado pelas instâncias ordinárias, como assinalado no decisum. Eventual revisão desse ponto deve ocorrer na via adequada, qual seja, o agravo em execução já interposto.
Por fim, quanto à urgência e à alegada teratologia decorrente da iminente expedição de mandado de prisão, a decisão agravada já registrou a ausência de ilegalidade flagrante, sendo certo que a simultaneidade de impugnações com idêntico objeto e pendente de julgamento pelo Tribunal estadual atrai a aplicação dos julgados desta Corte no sentido de reservar ao recurso próprio o exame mais aprofundado da matéria (e-STJ fls. 101/103).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.