DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª … — AREsp AREsp 2331641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n.
- 0000122-85.2019.403.6124 foram decretadas medidas cautelares pessoais e patrimoniais em desfavor dos recorridos, FRANK RONALDO SOARES e ANDRÉA SANTOS DE SOUZA SOARES (Operação Vagatomia), mas, desde então, não foram denunciados por qualquer crime.
- 5006537-33.2022.403.0000) pleiteando a liberação dos bens, e obtiveram êxito com a concessão da ordem por esta Corte Superior para trancamento das investigações em relação a eles.
- Na sequência, renovaram o pleito para a cessação das medidas cautelares, pela via do mandado de segurança, que foi concedido pelo TRF3.
Resultado indicado
No Habeas Corpus 5014810-69.2020.4.03.0000 foi concedida a ordem revogando as medidas cautelares [trecho intermediário suprimido] em face dos impetrantes FRANK RONALDO SOARES e ANDRÉA SANTOS DE SOUZA SOARES é cabível o afastamento das medidas constritivas patrimoniais e a liberação dos bens a eles pertencentes, e por ventura ainda constritos, nos autos da medida cautelar nº 0000122-85.2019.4.03.6124.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10902, 12334, 10914, 10913, 9692, 14957, 9845, 3596
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 183 do STJ.
Consta dos autos que nos autos n. 0000122-85.2019.403.6124 foram decretadas medidas cautelares pessoais e patrimoniais em desfavor dos recorridos, FRANK RONALDO SOARES e ANDRÉA SANTOS DE SOUZA SOARES (Operação Vagatomia), mas, desde então, não foram denunciados por qualquer crime.
Em razão disso, impetraram habeas corpus (n. 5006537-33.2022.403.0000) pleiteando a liberação dos bens, e obtiveram êxito com a concessão da ordem por esta Corte Superior para trancamento das investigações em relação a eles. Na sequência, renovaram o pleito para a cessação das medidas cautelares, pela via do mandado de segurança, que foi concedido pelo TRF3.
No especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, o Ministério Público Federal apontou negativa de vigência ao art. 10, § 3º, do CPP, e dissídio jurisprudencial, tudo ao argumento de que a complexidade das inv estigações afasta a alegação de excesso de prazo.
O recurso foi inadmitido, o que ensejou a interposição do presente agravo, em que pugna pelo afastamento dos óbices sumulares.
O Ministério Público Federal pelo provimento do agravo.
Decido.
O agravo deve ser conhecido, pois o agravante impugnou adequadamente os óbices indicados na decisão de inadmissão do especial.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a verificação da ocorrência de excesso de prazo deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade" (HC n. 525.685/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 10/3/2020).
A Corte federal de origem assim fundamentou a decisão concessiva da segurança, no que interessa (fls. 2.334-2.351, grifei):
A defesa dos impetrantes também requereu a revogação de medidas cautelares e levantamento da indisponibilidade de bens e valores determinada no bojo dos autos 0000122-85.2019.403.6124 por meio da petição criminal 5001199-44.2019.403.6124, o que foi indeferido pelo Juízo. Ainda nos autos da petição criminal em referência, sobreveio r. decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança 5006609-88.2020.4.03.0000, deferindo parcialmente o levantamento do sequestro e a indisponibilidade de valores, mantida a constrição sobre os itens apreendidos nas buscas e apreensões e sobre eventuais imóveis que tenham sido bloqueados.
No Habeas Corpus 5014810-69.2020.4.03.0000 foi concedida a ordem revogando as medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
em face dos impetrantes FRANK RONALDO SOARES e ANDRÉA SANTOS DE SOUZA SOARES é cabível o afastamento das medidas constritivas patrimoniais e a liberação dos bens a eles pertencentes, e por ventura ainda constritos, nos autos da medida cautelar nº 0000122-85.2019.4.03.6124.
Extrai-se que a principal razão de decidir da Quinta Turma do TRF3 foi baseada no fato de que o STJ já havia, anteriormente, determinado o trancamento das investigações promovidas face a Frank e Andrea. Além disso, como visto na transcrição do voto condutor do acórdão recorrido, eles dois não haviam sido denunciados até o momento da interposição do REsp.
Em outras palavras, uma vez que já havia sido determinada a interrupção das investigações, não havia mais motivo razoável para que fosse mantida a constrição patrimonial decretada no início das investigações.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.