ACÓRDÃO Após o voto da Sra — AREsp AREsp 2331664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, negando provimento ao agravo interno, o voto vogal divergente do Sr.
- Ministro Afrânio Vilela, dando provimento ao agravo interno a fim de que seja examinado o mérito do agravo em recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministro Afrânio Vilela, que lavrará o acórdão.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5993, 5945, 6036, 6017, 5992, 6035, 6039, 10655, 5980, 9178, 5933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Após o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, negando provimento ao agravo interno, o voto vogal divergente do Sr. Ministro Afrânio Vilela, dando provimento ao agravo interno a fim de que seja examinado o mérito do agravo em recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. É de ser afastada a aplicação da Súmula 182 /STJ, quando a parte agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO MORENO NETO, contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante o seguinte fragmento (fls. 2.744-2.746):
A irresignação não merece conhecimento.
Inicialmente, cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-presidente do Tribunal a quo pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial e negar-lhe seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula desta Corte, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de Justiça.
Os pontos que ensejaram a inadmissão do Recurso Especial não foram adequadamente atacados no Agravo interposto, visto que a parte não rebateu corretamente a incidência da Súmula 83 do STJ e a impossibilidade da análise de violação a dispositivo constitucional por esta Corte.
Verifica-se que a agravante não trouxe precedentes atuais deste Tribunal Superior que refutassem os argumentos da Corte regional, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
A propósito:
(..)
A jurisprudência desta Corte aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não combate, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem.
Nesse sentido, vejam-se os precedentes:
(..)
Por último, saliento que a impugnação à Súmula 7/STJ defendida pela agravante é absurda, pois demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos
[trecho intermediário suprimido]
especial na origem, conforme bem explicitado no voto do Ministro Afrânio Vilela.
Contudo, gostaria de sugerir um pequeno reparo na conclusão, porque, embora tenham sido impugnados, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão do Tribunal a quo, ao se conhecer do agravo, passa-se à análise do recurso especial, inclusive, sua admissibilidade. Em outras palavras, não é porque se conheceu do agravo que, automaticamente, deve se conhecer do recurso especial. Este ainda deverá sofrer a análise de admissibilidade, antes de se adentrar no mérito, em consonância com o disposto no art. 253, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, reiterando as vênias, acompanho o voto divergente, para DAR PROVIMENTO ao agravo interno, a fim de conhecer do agravo em recurso especial, devolvendo-se os autos à eminente Ministra relatora, para que prossiga no exame do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.