DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERIK JUNIOR… — RHC RHC 233172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERIK JUNIOR DE JESUS MARIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERIK JUNIOR DE JESUS MARIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 155-168.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 190-191.
Informações prestadas, às fls. 199-208.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 213-214, opinou pela prejudicialidade do recurso.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa, tendo em vista que; além de terem sido apreendidos em seu poder 53,16 g (cinquenta e três gramas e dezesseis centigramas) de crack, 3,65 g (três gramas e sessenta e cinco centigramas) de cocaína e 2,31 g (dois gramas e trinta e um centigramas) de maconha e uma balança de precisão; ele ostenta registro de ato infracional.
Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau ressaltou que:
"A natureza e a quantidade dos materiais apreendidos, aliadas à movimentação típica do tráfico de drogas constatada pela Polícia Civil em sua residência, indicam a intensa e reiterada dedicação do indiciado à atividade criminosa. Essa situação revela a acentuada periculosidade social do agente, ao comércio de entorpecentes, o que justifica a segregação cautelar para acalmar o meio social e prevenir a continuidade das práticas delitivas. Apesar de o fato anterior de 2019 ter sido praticado na menoridade, o histórico do indiciado, que foi capturado transportando drogas de outro estado (Três Lagoas/MS) para traficantes locais, serve como um reforço argumentativo e aponta para a sua propensão à prática criminosa, especialmente no delito de tráfico de drogas, o que demonstra que a intervenção anterior (medidas socioeducativas) não foi suficiente para demovê-lo da vida criminosa" (fl. 11).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar, diante do risco concreto de
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 30/9/2022.)
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus an tecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.