DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉ… — AREsp AREsp 2331766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILIEIRAS S.A. com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3 ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal já se manifestaram no sentido de que na ocorrência de divergência entre os cálculos dos litigantes e o do perito judicial, devem ser acolhidos os do perito. - Recurso não provido.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5977
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILIEIRAS S.A. com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3 ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 117):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTAS. DIVERGÊNCIA DE VALORES. CÁLCULOS CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os cálculos elaborados pela Contadoria estão em consonância com os parâmetros e especificações estabelecidos no título executivo, com a observância dos estritos limites do título executivo transitado em julgado. - A Contadoria Judicial é órgão auxiliar isento e equidistante dos interesses das partes litigantes, gozando de presunção de veracidade, de modo que para desconstituir a diferença por ela apurada se faz necessária a apresentação de prova robusta e apta a infirmar a veracidade das conclusões da Contadoria. - Em casos análogos ao presente, o C. Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal já se manifestaram no sentido de que na ocorrência de divergência entre os cálculos dos litigantes e o do perito judicial, devem ser acolhidos os do perito. - Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 152-155).
Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 164-201), a recorrente alegou ofensa aos arts. 502, 927, III e 1.036 do Código de Processo Civil de 2015; 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976; 269, IV, do Código Civil; 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932; e 2º e 3º do Decreto-Lei n. 1.512/1976.
Sustentou, em síntese, que a conclusão de acolhimento dos cálculos homologados pelo perito não observou o precedente obrigatório REsp n. 1.003.955/RS e REsp. n. 1.028.592/RS no tocante à prescrição dos juros remuneratórios e o termo final dos juros remuneratórios, o que caracteriza ofensa à coisa julgada.
Argumentou que "a razão da satisfação do contribuinte ocorreu em momento distinto daquele destinado à devolução do empréstimo compulsório (correspondente ao valor do principal) sobre o consumo de energia elétrica mediante a conversão em ações" (e-STJ, fl. 180).
Ressaltou, assim, que se encontram prescritas as pretensões atinentes às parcelas vencidas antes do quinquídio que antecede o ajuizamento da ação.
Asseverou que "o termo inicial do prazo prescricional para a diferença dos juros remuneratórios é a data de seu pagamento mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica em julho de cada ano" (e-STJ, fl. 187).
Ponderou que " o termo final dos juros
[trecho intermediário suprimido]
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Ademais, constata-se que o acórdão recorrido enfatizou a homologação dos cálculos, declinando os parâmetros legais utilizados pela contadoria judicial para apuração do valor devido, de modo que a revisão da conclusão alcançada não prescindiria do necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE VALORES. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.