DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por ADEMILSON XAVIER DOS SANTOS, contra acórd… — RHC RHC 233178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por ADEMILSON XAVIER DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC 0027187-27.2025.8.17.9000.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso, preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, a insuficiência dos indícios de autoria para sustentar a custódia cautelar, por estarem lastreados exclusivamente em testemunhas indiretas ("ouvir dizer"), sem qualquer testemunho presencial nem elementos objetivos de vinculação do recorrente ao fato.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por ADEMILSON XAVIER DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC 0027187-27.2025.8.17.9000.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso, preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 130-137 (e-STJ).
Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, a insuficiência dos indícios de autoria para sustentar a custódia cautelar, por estarem lastreados exclusivamente em testemunhas indiretas ("ouvir dizer"), sem qualquer testemunho presencial nem elementos objetivos de vinculação do recorrente ao fato.
Afirma que a única testemunha ouvida em juízo não presenciou o delito nem poderia indicar quem teria visto o fato.
Pontua violação ao art. 312 do CPP e à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição da República), pois não se pode manter preventiva com base em boatos, salientando a insuficiência e genericidade do decreto prisional, com base em gravidade abstrata do crime e em suposta evasão, sem indicação concreta do periculum libertatis.
Menciona ausência de fuga e falta de contemporaneidade dos fundamentos, exigindo reavaliação periódica da prisão (art. 316, parágrafo único, do CPP).
Aponta que desde 2009 havia endereço atualizado no cadastro eleitoral (SIEL) em São Paulo, o que afasta a localização de "local incerto", e que o longo lapso temporal exige análise de proporcionalidade e a suficiência de medidas alternativas (art. 319 do CPP).
Acrescenta a existência de nulidade da citação por edital por ausência total de diligências mínimas de localização antes da ficta, não sanável pela posterior citação pessoal, por atingir o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República), com anulação dos atos subsequentes.
Requer: a) provimento do recurso para revogar a prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, com eventual aplicação de medidas cautelares do art. 319; b) subsidiariamente, determinação de reavaliação específica e motivada da prisão, à luz do art. 316, parágrafo único, do CPP; c) em último grau, reconhecimento da nulidade da citação por edital na ação penal de origem, com anulação dos atos subsequentes e revogação ou substituição da prisão por cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 202-208).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro
[trecho intermediário suprimido]
na gravidade concreta dos delitos - uma vez que o paciente teria atirado contra a vítima fatal e ferido a sua ex-companheira no braço esquerdo, conforme a denúncia - e na sua condição de foragido, conforme consta no decreto de prisão preventiva. Precedentes.
3. Ademais, no Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal (RHC n. 174.115/PI, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/3/2023).
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 968.075/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.