DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WELLINGTON LIRA DA SI… — RHC RHC 233182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WELLINGTON LIRA DA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão a seguir ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WELLINGTON LIRA DA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0032226-05.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, 8 4º, DA LEI 11.343/06. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. HISTÓRICO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 - É incabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando não demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
2 - À exclusão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, 4 4º, da Lei de Drogas encontra amparo na constatação da dedicação do agente à atividade criminosa, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida, no modus operandi e em condenações anteriores por crimes graves.
3 - A apreensão de 795g de cocaína, substância de alto valor comercial e elevado potencial de nocividade, revela estrutura logística e capacidade financeira incompatíveis com a figura do traficante ocasional, legitimando a exclusão do redutor.
4 - À existência de condenações por homicídio e roubo majorado evidencia envolvimento habitual com a criminalidade, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado.
5 - Não verificada ilegalidade manifesta apta a ensejar concessão da ordem de ofício, impõe- se o não conhecimento do writ." (fl. 66)
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para negar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois não foram apontados elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas.
Sustenta a indevida utilização de processos criminais estranhos ao delito de tráfico, inclusive condenação por homicídio simples privilegiado, sem qualquer vínculo com narcotraficância, bem como o emprego de fatos posteriores ao crime para inferir dedicação
[trecho intermediário suprimido]
de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.