DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL CHICONI contra… — RHC RHC 233191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL CHICONI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o habeas corpus, na forma da seguinte ementa (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso de prazo ilegal para o oferecimento da denúncia, em afronta ao artigo 46 do CPP; (ii) estabelecer se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta quanto aos requisitos do artigo 312 do CPP, autorizando a substituição por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL CHICONI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o habeas corpus, na forma da seguinte ementa (fls. 70-71):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael Chiconi contra ato do Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de Piracicaba, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, com incidência do artigo 40, VI, em razão do envolvimento de adolescente, sustentando excesso de prazo para oferecimento da denúncia e ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso de prazo ilegal para o oferecimento da denúncia, em afronta ao artigo 46 do CPP; (ii) estabelecer se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta quanto aos requisitos do artigo 312 do CPP, autorizando a substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é decretada com fundamentação concreta, amparada na gravidade concreta da conduta, na destinação mercantil dos entorpecentes, no contexto associativo e no envolvimento de adolescente, evidenciando risco real à ordem pública.
4. O paciente é apontado como principal alvo da investigação e responsável pelo imóvel utilizado como ponto de tráfico, havendo confissão da propriedade da droga e indícios de atuação reiterada, o que demonstra periculosidade concreta e possibilidade de reiteração delitiva.
5. O prazo do artigo 46 do CPP não possui caráter absoluto e deve ser analisado à luz da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em casos complexos, com pluralidade de agentes, crimes associados e necessidade de análise de diversos elementos probatórios.
6. Não há paralisação injustificada da persecução penal nem desídia do órgão acusatório, tendo a denúncia sido oferecida em prazo compatível com as peculiaridades do caso concreto.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, I, do CPP. 8. As medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.