DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX NOBRE … — RHC RHC 233195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX NOBRE PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 05/12/2025, sendo posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de roubo.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07928., 00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX NOBRE PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 05/12/2025, sendo posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de roubo.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 373-416.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente.
Alega que a prisão seria nula pois o flagrante foi convertido dias após a prisão do recorrente.
Aduz, ainda, que o recorrente teria sofrido tortura pelos policias devendo ser relaxada sua prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 497-498.
Informações prestadas às fls. 500-506.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 516-522, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, na medida em que a conduta em exame não é fato isolado na vida do recorrente; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "o custodiado é reincidente em crime doloso, possuindo condenação definitiva por roubo (processo nº 8000528-49.2022.8.05.0053), o que também atende ao requisito do inciso II do mesmo artigo" (fl. 129).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.068.087/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
No mais, cumpre consignar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, eventual irregularidade no flagrante fica prejudicada com a conversão da prisão em preventiva, constituindo novo título a embasar a custódia cautelar.
Nesse sentido:
"Ademais, eventual irregularidade na prisão em flagrante encontra-se prejudicada pela conversão da custódia em preventiva, novo título a amparar atualmente a segregação" (AgRg no HC n. 766.605/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/11/2022)
Na hipótese, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, diante da existência de fundada suspeita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique- se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.