DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO LUCAS DA SILVA OLIVEIRA contra decisão de fls — RHC RHC 233196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO LUCAS DA SILVA OLIVEIRA contra decisão de fls.
- 692-694, que não conheceu do recurso em habeas corpus.
- A defesa reitera os termos da inicial e aduz que não há reiteração de pedido, pois teria ocorrido fato novo superveniente que altera a causa de pedir: o encerramento da instrução criminal, com o agravante preso desde 30/7/2025; em contrapartida, no precedente de 2023, ele estava foragido e a instrução não havia começado.
- Argumenta que não há supressão de instância, porque o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro teria incorrido em error in procedendo e em negativa de prestação jurisdicional ao extinguir o novo habeas corpus por suposta reiteração, sem enfrentar o mérito das teses de contemporaneidade e isonomia, tornando inútil a oposição de embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO LUCAS DA SILVA OLIVEIRA contra decisão de fls. 692-694, que não conheceu do recurso em habeas corpus.
A defesa reitera os termos da inicial e aduz que não há reiteração de pedido, pois teria ocorrido fato novo superveniente que altera a causa de pedir: o encerramento da instrução criminal, com o agravante preso desde 30/7/2025; em contrapartida, no precedente de 2023, ele estava foragido e a instrução não havia começado.
Argumenta que não há supressão de instância, porque o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro teria incorrido em error in procedendo e em negativa de prestação jurisdicional ao extinguir o novo habeas corpus por suposta reiteração, sem enfrentar o mérito das teses de contemporaneidade e isonomia, tornando inútil a oposição de embargos de declaração.
Defende que a manutenção da prisão preventiva revela ilegalidade flagrante após o fim da instrução, por esvaziamento dos requisitos do art. 312 do CPP, violação da isonomia por ser o único réu preso, enquanto corréus com imputações mais graves estariam soltos e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a reconsideração da decisão para conhecer do recurso em habeas corpus e provê-lo, ou a submissão do recurso ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva, com eventual imposição de cautelares.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que a prisão preventiva do ora agravante foi revogada em 26/5/2026, com a concessão da prisão domiciliar com monitoração eletrônica e outras medidas cautelares, em decisão proferida nos autos do processo n. 0345855-52.2022.8.19.0001, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente agravo regimental.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.