ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 233197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.11704., 01209.04355., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO LOCAL DO FATO. REGISTROS CRIMINAIS E AÇÃO PENAL EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela existência de registros criminais e de ação penal em curso por crime patrimonial.
3. A fuga do local do fato e a desobediência à abordagem policial configuram circunstâncias concretas que reforçam o risco à aplicação da lei penal, justificando a segregação cautelar.
4. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos de sua necessidade.
5. A existência de elementos concretos que justificam a custódia cautelar torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WELITON DIAS DOS ANJOS contra a decisão de fls. 191-193, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva foi mantida com base na gravidade em abstrato do crime de furto durante repouso noturno e na existência de outros registros criminais, sem demonstração concreta de risco atual de reiteração delitiva.
Defende que a custódia afronta os princípios da proporcionalidade, da adequação e da urgência, além do princípio da atualidade do perigo, pois não há elementos específicos que indiquem necessidade a da medida extrema no caso concreto.
Ainda, aduz que as condições pessoais não foram devidamente valoradas e que a substituição por cautelares diversas seria adequada e suficiente no caso, com resposta ao
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Por fim, quanto à alegação de ausência de demonstração concreta de risco atual de reiteração delitiva, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.