DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO PAULO DE BRITO MACHADO cont… — RHC RHC 233199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO PAULO DE BRITO MACHADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nas sanções do art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada nos moldes da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
- Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento na alegação de constrangimento ilegal decorrente do recebimento da denúncia, que, segundo os impetrantes, não individualiza a conduta do paciente e carece de elementos mínimos de autoria.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO PAULO DE BRITO MACHADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a denúncia sido recebida.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada nos moldes da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento na alegação de constrangimento ilegal decorrente do recebimento da denúncia, que, segundo os impetrantes, não individualiza a conduta do paciente e carece de elementos mínimos de autoria. Os impetrantes requerem o trancamento da ação penal, argumentando a ausência de justa causa e a inépcia da denúncia.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade no recebimento da denúncia e na continuidade da ação penal, considerando a alegação de ausência de justa causa e de inépcia da denúncia.
III. Razões de decidir
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.
2. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos e suas circunstâncias, permitindo a identificação dos acusados e a classificação do crime imputado.
3. Existem indícios suficientes de materialidade e autoria, com base nos elementos informativos e provas coletadas, que justificam o prosseguimento da ação penal.
4. A ausência de indiciamento do paciente não impede o recebimento da denúncia, pois a análise de mérito deve ser feita em juízo de cognição exauriente.
5. Decisão de recebimento da denúncia devidamente fundamentada. Precedente do STJ no sentido de que a decisão que recebe a denúncia ou rejeita a absolvição sumária é suficientemente motivada com a indicação de presença das condições da ação e justa causa, a fim de evitar julgamento antecipado do mérito.
IV. Dispositivo e tese
Habeas corpus conhecido e denegado." (e-STJ, fls. 145-146)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 203-211).
Nesta insurgência, a defesa alega, em suma, a inépcia da denúncia, destacando que o recorrente sequer foi formalmente indiciado pela autoridade policial, fato
[trecho intermediário suprimido]
estruturada e organizada mantida pelos denunciados, com o objetivo de praticar o comércio ilícito, evidenciando uma detalhada divisão de papéis e tarefas. O agravante exerceria o comando da associação mantida, determinando e autorizando a comercialização das drogas, assim como a aquisição dessas substâncias de fornecedores da Baixada Santista. Portanto, não há falar em inépcia.
4. Discussões eventuais sobre a justa causa para ação penal, que se aprofundam na análise de teses sobre a fragilidade das provas e a falta de indícios de autoria ou materialidade, exigem, inevitavelmente, um exame detalhado da matéria fática e probatória.
Tal exame não é adequado para o estreito escopo do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 899.210/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifou-se.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.