DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MÁRCIO ALFRED… — RHC RHC 233200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MÁRCIO ALFREDO NORBERTO DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts.
- 214, 215 e 216 do Código Penal Militar, bem como no art.
- 140, § 3º, do Código Penal, por fatos descritos entre 2016 e 2021.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068., 00287.03394.03397.12543., 11068.11075.11223.11262., 11068.11075.11223.11263., 11068.11075.11223.11264.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MÁRCIO ALFREDO NORBERTO DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus n. 121805-25.2025.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 214, 215 e 216 do Código Penal Militar, bem como no art. 140, § 3º, do Código Penal, por fatos descritos entre 2016 e 2021.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento da ação penal. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 61-169.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada inépcia da denúncia, ausência de justa causa, prescrição, vícios no incidente de insanidade mental e cerceamento de defesa.
Sustenta que a denúncia seria inepta, por apresentar narrativa genérica e imprecisa, sem individualização de condutas, e por omitir datas específicas, o que inviabiliza o pleno exercício da defesa.
Afirma a ausência de justa causa material, pois documentos oficiais demonstrariam a impossibilidade de o recorrente estar presente em algumas datas apontadas, bem como a ausência de vítimas no batalhão em certos períodos, além de indícios de conluio e retaliação de subordinados punidos disciplinarmente.
Aduz que ocorreu prescrição da pretensão punitiva em relação a vários fatos, mascarada pela denúncia ao agrupar condutas em extensos períodos e invocar continuidade delitiva até 2021.
Assevera que o incidente de insanidade mental seria nulo por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, tendo sido homologado sem enfrentamento das objeções técnicas e sem a devida consideração integral do histórico psiquiátrico do recorrente.
Alega, ainda, cerceamento de defesa pela realização da audiência de instrução e julgamento sem a presença do recorrente, apesar de atestado médico recomendando afastamento, o que teria impedido o exercício da autodefesa e ocasionado prejuízo concreto.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal originária. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja determinado o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade do incidente de insanidade mental e da audiência de instrução; ou, ainda, o reconhecimento da prescrição.
É o relatório.
O pedido de trancamento da ação penal em razão da alegada inépcia da denúncia não foi apreciado no ato judicial impugnado, diante do óbice da reiteração do pedido. E,
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
11. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "todas as questões suscitadas na impetração esbarram no óbice de não se haver demonstrado, objetivamente, o prejuízo advindo para a defesa do paciente, decorrente da atuação da Defensoria Pública gaúcha".
12. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 682.845/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, com amparo no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego-lhe provimento.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.