DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em fa… — AREsp AREsp 2332002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Ação de indenização por vícios construtivos proposta pelo condomínio formado pelos adquirentes das unidades de rede hoteleira em face da incorporadora.
- Decisão agravada que defere a denunciação da lide à construtora.
- Responsabilidade por indenizações pela falha na prestação de serviços assumida pela construtora em cláusula contratual do contrato de empreitada (cláusula 6.2).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9591, 13135, 10588, 7700, 10470
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 31):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por vícios construtivos proposta pelo condomínio formado pelos adquirentes das unidades de rede hoteleira em face da incorporadora. Decisão agravada que defere a denunciação da lide à construtora. Recurso da denunciada. Responsabilidade por indenizações pela falha na prestação de serviços assumida pela construtora em cláusula contratual do contrato de empreitada (cláusula 6.2). Incidência do art. 125, CPC. Prazo prescricional decenal aplicável ao caso de responsabilidade contratual. Decisão mantida.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 141 do Código de Processo Civil e 206, § 3º, V, do Código Civil. Argumenta que a decisão ampliou indevidamente a lide proposta pelo condomínio, criando uma lide paralela entre as partes; e que o acórdão aplicou incorretamente a prescrição de 10 anos, ao invés de 3 anos para reparação civil.
O recurso especial não foi admitido devido à Súmula 7/STJ, que afasta a alegação de violação ao artigo 141 do CPC, e por não demonstrar vulneração ao artigo 206, § 3º, V, do CC.
Nas razões do seu agravo, a parte recorrente argumenta que incide a Súmula 7/STJ e reitera a contrariedade ao artigo 141 do CPC, afirmando que a decisão extrapolou os limites da lide original, estabelecendo uma lide secundária entre a construtora e a incorporadora; e insiste na violação ao artigo 206, § 3º, V, do CC, pela aplicação indevida da prescrição de 10 anos, ao invés de 3 anos para reparação civil.
Foi apresentada impugnação (fls. 92).
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
De início, acerca da alegação de violação do art. 141 do CPC, quanto à ampliação indevida da lide, a Corte local decidiu que a denunciação da lide é válida quando o denunciado tem obrigação de garantir o resultado da demanda, conforme responsabilidade de regresso prevista em lei ou contrato, sendo que a cláusula 6.2 do contrato de empreitada entre as partes estabelece que a denunciada deve ressarcir indenizações por falhas na prestação de serviços.
Rever tal entendimento, acolhendo o inconformismo do recurso, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
e aplicou o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, concluindo pela inexistência de prescrição.
Nada obstante, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que "o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020)".
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.